TJPB - 0828527-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ROBERIO MARCIO SOUSA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828527-29.2023.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: ROBERIO MARCIO SOUSA ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de : ROBERIO MARCIO SOUSA ALBUQUERQUE, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte autora, em petição lançada aos autos no Id 83843424, em razão do acordo realizado extrajudicialmente com a parte ré, informou a este Juízo o seu desinteresse no prosseguimento deste feito.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
No caso específico dos autos, a parte autora, expressamente, manifestou a falta de interesse no prosseguimento desta ação, com consequente extinção do feito.
Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte ré para manifestação sobre o pleito de desistência, visto que não houve apresentação de contestação.
Nessa senda, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pela parte autora.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado o prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
20/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERIO MARCIO SOUSA ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 00:31
Mandado devolvido para redistribuição
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19/09/2023 00:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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