TJPB - 0801678-07.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801678-07.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar].
AUTOR: JOSE ORACIO DE ANDRADE.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 91721698. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 91721698 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Considerando que o acordo foi celebrado após sentença prolatada, as custas deverão ser calculadas sobre o valor da causa.
Assim, expeça a guia de custas e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Comprovado o pagamento ou não havendo custas pendentes, arquive-se imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 28 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
07/06/2024 07:39
Baixa Definitiva
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07/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 07:39
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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30/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:40
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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17/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801678-07.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: JOSE ORACIO DE ANDRADE REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por JOSÉ ORÁCIO DE ANDRADE em face de BANCO FICSA S/A.
Alega o autor, em síntese, na exordial, que: (I) é aposentado rural, com renda mensal de apenas 01 (um) salário mínimo (atualmente R$ 1.045,00), e recebe seus proventos de aposentadoria através do Banco Bradesco, Agência 0493, Conta 54.384-5; (II) em setembro/2020, ao receber os seus proventos de aposentadoria foi surpreendido com um desconto de R$ 77,00 (setenta e sete reais) referente ao desconto de parcela de um suposto “Empréstimo Consignado” que o teria tomado junto ao Banco FICSA, embora desconhecesse tal contrato; (III) buscando o atendimento do INSS para esclarecimento da situação, tomou conhecimento de que se tratava de empréstimo contratado em seu nome, no valor de R$ 3.142,86, a serem adimplidos em 84 parcelas de R$ 77,00; Diante dos descontos ilícitos e do desconhecimento da origem da contratação, o autor pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, assim como ao pagamento de indenização por dano moral.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no ID. 36980404.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 37869061).
Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em linhas gerais, que as cobranças foram lícitas, a partir de contratação realizada pela parte promovente.
Sendo assim, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em seguida (ID. 38915107).
Instadas a especificarem provas, o autor requereu a perícia grafotécnica do contrato acostado pelo réu.
O promovido quedou-se inerte.
Decisão de saneamento no ID. 58986097, afastando as preliminares e deferindo a prova pericial.
Intimado, o réu veio aos autos e argumentou que o contrato debatido havia sido cancelado desde 08/03/2021, antes mesmo do ajuizamento da demanda, havendo, portanto, falta de interesse de agir do autor (ID. 60068961).
O promovente se manifestou em seguida (ID. 62445892).
Proferi despacho determinando a expedição de ofício ao INSS, para que esclarecesse quantas parcelas referentes ao contrato de empréstimo foram descontadas do benefício do autor.
Juntada de informações pelo INSS no ID. 70312342, esclarecendo que os descontos iniciaram em 08/2020 e tiveram fim em 03/2021.
Intimado para manifestar se desistia da prova pericial, o autor quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova pericial.
Isso porque as provas carreadas, especialmente a manifestação do réu no ID. 60068961, demonstram que nunca houve a contratação do empréstimo consignado por parte do autor.
Tal declaração é, ainda, confirmada por outros elementos juntados aos autos, como a divergência clara entre a assinatura aposta no termo e a contida no documento de identidade do promovente, a boa fé do autor em realizar a devolução dos valores indevidamente creditados (ID. 52318435) e o ofício do INSS informando que os descontos cessaram em março de 2021 (ID. 70312342).
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas em questão, tal como requerido na inicial.
Certa de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não podem ser consideradas válidas as cobranças relativas às tarifas ora em descortino porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e à declaração de inexistência do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao prejuízo moral, a angústia sofrida pela demandante, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, restando configurado, portanto, o dano.
No que diz com o quantum indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
Com efeito, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Considerando ainda que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 010001398616, firmado junto à ré; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das tarifas indevidamente pagas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), a serem apuradas em liquidação de sentença. c) Condenar a demandada a indenizar a promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)[1] e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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