TJPB - 0861826-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:17
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:15
Juntada de informação
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861826-11.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: W.
D.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: ADRIANA BEZERRA DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE PERMITIDO.
INCABÍVEL A PRETENSÃO AUTORAL.
IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta por W.D.B.D.S., representado por sua genitora ADRIANA BEZERRA DE ANDRADE, em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões fatos e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 11/11/2022, firmou um contrato de empréstimo com a instituição financeira promovida, no valor de R$ 16.013,63, com pagamento em 84 parcelas de R$ 424,00.
Argumenta que “há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato”.
Informa que a taxa de juros cobrada efetivamente é de 2,2338% a.m. e a taxa de juros pactuada foi de 2,1401% a.m..
Por fim, expõe que buscou a promovida para esclarecimentos, mas nada foi resolvido.
Requereu gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Postula pela citação do promovido e procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento da repetição do indébito em dobro, o que corresponde ao montante de R$ 4.894,10, considerando como valor incontroverso o importe de R$ R$ 33.264,93.
Além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 81625992).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao id. 82759498, arguindo preliminares de inobservância do art. 320 do CPC e Inépcia da inicial.
No mérito alega que “e, houve a sua expressa autorização para que ocorresse o regular prosseguimento do contrato de crédito consignado nº 010117811176”, ausente, assim, de onerosidade excessiva.
Apresentada Impugnação ao id. 85637283, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 85832193), a promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (id. 86223450) e a parte autora, perícia contábil (id. 87213394).
Indeferido os pedidos (id. 88518955). É o relatório.
DECIDO.
Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em linha de princípio, ressalto que excepcionalmente o menor pode contrair empréstimo bancário, conforme orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
GIROCAIXA FÁCIL.
AVAL.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A menor impúbere foi representada na avença pelo seu genitor, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida como devedora solidária, portanto, regularmente representada no negócio, é codevedora da obrigação, respondendo pela dívida cobrada na ação executiva, não havendo se falar em ilegitimidade passiva ou, ainda, em nulidade do aval.(TRF-4 - AG: 50053872420214040000 5005387-24.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/08/2021, TERCEIRA TURMA) No caso dos autos, a genitora figura na Cédula de Crédito Bancário na condição de representante legal do menor (82760551 - Pág. 1), sendo, por conseguinte, responsável solidária pelo mútuo bancário.
Dito isto, passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 320, CPC Afirmou o promovido que a inicial deveria ser indeferida por falta de comprovante de residência no nome da autora, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pleito este que não merece prosperar, uma vez que não é exigida a apresentação de comprovante de residência propriamente no nome do autor.
Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
Insubsistente a alegação trazida na peça contestatória.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por usarem a plataforma “calculadora do cidadão” e trazerem cálculos amadores, por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
MÉRITO No que pese o alegado pela parte autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de ID 81623123, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,14% a.m e 28,93% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 11/11/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de financiamento era de 2,13% a.m. e 28,73% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não teve incidência de repetição de indébito, uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contrações objeto por autos, tem-se o percentual de 3,19% a.m. e 43,09% a.a., portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no patamar acostado no ID 81623123, no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
Além disso, evidencia, a parte autora, que a taxa efetivamente cobrada é de 2,2338% a.m., taxa esta que também não pode ser considerada abusiva, pelos termos acima expostos.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Assim, não restou comprovada a previsibilidade de restituição de valores pagos indevidamente com a consequente repetição de indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Havendo recurso apelatório, abra-se vista ao Ministério Público diante do interesse de menor na causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Comun JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 01:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:24
Juntada de informação
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861826-11.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: W.
D.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: ADRIANA BEZERRA DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato por meio da qual o autor enfatiza que houve abusividade taxa de juros aplicada no contrato.
Pede a condenação da ré na repetição do indébito, nas custas e honorários, bem assim que seja considerado "incontroverso o valor de R$ 33.264,93 (trinta e três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos)" Juntou documentos.
Em sede de contestação, o banco réu apresentou preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato seguiu as regras do Banco Central e não houve qualquer abusividade na taxa de juros, id. 82759498.
O autor apresentou impugnação à contestação, id.85637283.
No id. 86223450, o banco promovido pede audiência de instrução para oitiva do promovente, "a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo".
Em petição do id.87213394, a parte autora, rotulando a sua pela de "alegações finais", reitera a narrativa contida na exordial e pede designação de perícia contábil.
Conclusos os autos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO O pedido de audiência para a tomada do depoimento pessoal do autor não tem qualquer razão alguma.
Ora, o autor fala no processo por meio do seu advogado e, no caso, a prova é documental por ser eminentemente uma relação contratual.
Assim, INDEFIRO o pedido de instrução para essa simples finalidade.
O autor, por sua vez, não pediu prova oral, mas requereu realização de perícia contábil.
O pedido de perícia contábil deve ser rejeitado, uma vez que a matéria em questão é unicamente de direito e as provas apresentadas são documentais.
Primeiramente, a questão em disputa se refere à interpretação e aplicação das normas legais e contratuais, não envolvendo aspectos técnicos contábeis.
Quem vai dizer se o contrato possui juros excessivos é o Judiciário, não o perito.
Portanto, a resolução da controvérsia depende exclusivamente, nesta fase de cognição, da análise jurídica do contrato de financiamento e da legislação pertinente.
Além disso, as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para esclarecer os fatos e fundamentar a sentença.
Não há necessidade de produção de prova pericial contábil, uma vez que as informações contidas no contrato de empréstimo consignado são claras e suficientes para a compreensão dos aspectos relevantes e resolução do litígio.
Portanto, considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que as provas documentais são suficientes para a análise da questão, INDEFIRO o pedido de perícia contábil, formulado pelo autor, a fim de evitar a procrastinação do processo e garantir a celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, dou por encerrada a instrução, o que faço com esteio no art.355, I, do CPC.
Esclareço que as preliminares suscitadas na contestação serão analisadas na sentença.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 19:29
Outras Decisões
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19/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861826-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861826-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2023 09:02
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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03/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:02
Determinada diligência
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03/11/2023 09:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a W. D. B. D. S. - CPF: *05.***.*56-99 (AUTOR)
-
02/11/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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