TJPB - 0802218-73.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802218-73.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802218-73.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INACIO DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INACIO DA SILVA SANTOS manejou os presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão da sentença de id. 84384422 que julgou indeferida os pedidos da inicial, bem como que há, nos autos, o chamamento da denunciação da lide.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito).
Dessa feita, debruçando-se sobre a petição recursal, observo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Com efeito, a embargante, mediante a oposição de Embargos Declaratórios, aduzindo omissão (no que atine a denunciação da lide) na r. sentença, intenta rediscutir as motivações nesta esposadas, o que não é cabível em sede do recurso em comento.
A sentença afastou expressamente a possibilidade de denunciação da lide em causas amparadas no CDC: “A denunciação da lide somente é admitida nas hipóteses do art. 125 do CPC, sendo vedada quando é realizada com o único intuito de transferir eventual responsabilidade indenizatória para o denunciado. É importante mencionar, ainda que a instituição financeira tenha atuado apenas como agente financiador do crédito, deve responder perante o consumidor por eventual fraude na contratação, dado que sua responsabilidade é objetiva (súmula 479 do STJ).
Ademais, a vedação da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC) tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "(...) 2.
A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. 3. É assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. 4.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 5.
O enunciado de Súmula 92 do STJ estabelece ser inadmissível a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo. 6.
A hipótese dos autos trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da agravante, concernentes à guarda de embarcação.
Logo, verifica-se a relação de consumo travada entre as partes, motivo pelo qual não é aplicável ao presente caso o instituto da denunciação da lide.
Acórdão 1331976, 07531386820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJe: 23/4/2021. (Grifo nosso) Assim, descabe a apreciação do pleito alternativo, na medida em que prevalece o CDC, que é norma especial (Lex specialis derogat legi generali).” De outro lado, é evidente que o autor confundiu o instituto da denunciação com alguma outra providência processual que entendia cabível à sua pretensão.
Ora, a denunciação da lide é possibilidade colocada à disposição de quem, vislumbrando a possibilidade de ser condenado, chama ao processo desde logo quem entende responsável pelo regresso, como uma seguradora ou um devedor coobrigado: CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. É dizer: a denunciação não é veículo adequado para o autor corrigir o polo passivo no meio da demanda por entender que olvidou de citar um réu como responsável pelo suposto sinistro que sofreu.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, bem como inexistindo obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 24 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 04:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802218-73.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INACIO DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por INACIO DA SILVA SANTOS em face do BANCO PAN, afirmando em síntese, que foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
A tutela provisória foi indeferida (id. 81996643).
Em contestação (id. 83764002), o banco demandado alegou em preliminar falta de interesse de agir.
No mérito sustentou que a contratação foi regular e a inexistência de danos morais na conduta.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia dos contratos (id. 83764003), bem como TED, com depósito em conta do autor (id. 83764006).
Em réplica (id. 84356054), o autor reafirmou os termos da inicial e sustentou que o demandado apresentou cópia de contrato com assinatura posterior a concessão do empréstimo, bem como, apresentou pedido de denunciação da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da denunciação da lide.
A denunciação da lide somente é admitida nas hipóteses do art. 125 do CPC, sendo vedada quando é realizada com o único intuito de transferir eventual responsabilidade indenizatória para o denunciado. É importante mencionar, ainda que a instituição financeira tenha atuado apenas como agente financiador do crédito, deve responder perante o consumidor por eventual fraude na contratação, dado que sua responsabilidade é objetiva (súmula 479 do STJ).
Ademais, a vedação da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC) tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "(...) 2.
A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. 3. É assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. 4.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 5.
O enunciado de Súmula 92 do STJ estabelece ser inadmissível a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo. 6.
A hipótese dos autos trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da agravante, concernentes à guarda de embarcação.
Logo, verifica-se a relação de consumo travada entre as partes, motivo pelo qual não é aplicável ao presente caso o instituto da denunciação da lide.
Acórdão 1331976, 07531386820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJe: 23/4/2021. (Grifo nosso) Assim, descabe a apreciação do pleito alternativo, na medida em que prevalece o CDC, que é norma especial (Lex specialis derogat legi generali).
Do mérito.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, como se demonstrará no mérito. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Como de será demonstrado adiante, o banco fez prova robusta da realização do negócio jurídico.
Dessa forma, passo ao julgamento da causa, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e economia A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia dos contratos (id. 83764003), com assinatura bem semelhante do documento de RG do autor, bem como TED, com depósito em conta do autor (id. 83764006).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “(...) por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Como explicam Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Júnior: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 817). “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519) É importante registrar que, mesmo diante da vigência do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça permanece utilizando essa consagrada posição: (...) O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. (...) STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1169112/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017.
Na mesma trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Em reforço, condicionar a segurança jurídica do contato de mútuo consignado à comprovação da sua autenticidade por realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica obrigatória importaria em esvaziar o seu conteúdo econômico, causando enormes prejuízos à cadeia produtiva de crédito e, por conseguinte, a toda a economia.
Sobre a desnecessidade de realização de perícia em contratos de empréstimos quando comprovada a liberação e uso do numerário, veja-se o seguinte aresto do e.
TJPB: (...) Deve-se ter em mente os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (…) A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o valor tomado emprestado foi depositado e usufruído”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019588320138150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016) Ora, havendo nos autos comprovação de que os valores referentes ao contrato guerreado foram depositados e usufruídos pelo autor, sem nenhuma impugnação, pelo que não há a menor necessidade de realização de perícia para questionar a autenticidade daquela assinatura.
Como visto, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e que de uma hora a outra a autora passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil.
Em outras palavras, há provas de que o contrato dispunha, expressamente, ter por objeto a disponibilização de um cartão de crédito e, outrossim, há evidências de compras e saques, valendo-se o Apelante do crédito aberto.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) E ainda: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Utilização.
Diversos saques.
Danos Morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. 2.
A prática de mútuo bancário com vinculação a cartão de crédito cuida-se de exercício regular de um direito não existindo a prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação a reparação de danos morais. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06310658020178040001 AM 0631065-80.2017.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) Ora, ainda que fosse um terceiro a contratar os empréstimos em nome do autor, a concordância reiterada ao longo do tempo pela utilização do numerário e pagamento das parcelas convalidou o negócio jurídico como se tratar-se de gestão de negócios: Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. (...) Art. 873.
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A gestão de negócios ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável perante este e as pessoas com que tratar.
A ratificação (que pode ser tácita) tem o condão de transferir ao dono os atos praticados pelo gestor, convolando a gestão em mandato.
Logo, se ao longo de vários anos o autor vem recebendo créditos e pagando as prestações do contrato, não há espaço para sua invalidação, ainda que tivesse sido realizado inicialmente contra a sua vontade, o que torna desnecessária a realização de perícia.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de janeiro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802218-73.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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