TJPB - 0802238-64.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:22
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802238-64.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 05:49
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802238-64.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por LUIS FRANCISCO DE LIMA em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e do BANCO DO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de débitos referentes a contrato de seguro de responsabilidade das demandadas, que afirma nunca ter feito.
Em sede liminar, pediu a suspensão das cobranças e ao final pugnou pela declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
A liminar foi indeferida (id. 82090514).
A BINCLUB SERVIÇO, defendeu a legalidade da contratação apresentando cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura (id. 83776079), indicou que houve o cancelamento do contrato (id. 83357710).
O BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
Instado a se manifestar sobre o contrato ou apresentar requerimento de provas, o autor reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelos demandados confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno.
Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos do autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo, indicou que houve o cancelamento do contrato.
Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada de maneira concreta pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignado, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício do apelante/autor, tal como fora contratado.
Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso (0800445-42.2021.8.15.0911, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022) grifo nosso AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INCLUSÃO DE SEGURO SEM A DEVIDA SOLICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0816531-29.2015.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/04/2017) Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802238-64.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FRANCISCO DE LIMA - CPF: *37.***.*78-53 (AUTOR).
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13/11/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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