TJPB - 0802899-55.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802899-55.2023.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } - Autor: VALDINEIA DOS SANTOS – Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457 – Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DO SEGUINTE DESPACHO/DECISÃO: “Intimem-se as partes para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito.” 12 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802899-55.2023.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } – Adv.
Autor: Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457 – Adv.
Do Réu: EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas a produzir no prazo de quinze dias.” 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:41
Determinada diligência
-
17/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL. -
22/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802899-55.2023.8.15.0351 [Seguro].
AUTOR: VALDINEIA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
VALDINEIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de obrigação de fazer em face do BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados.
Requereu a apresentação da cópia da Apólice/Certificado: 866 510 0002578 / 0000032586 de titularidade do seu esposo falecido.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita em decisão de ID. 83802644.
Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial apresentando o prévio requerimento administrativo endereçado ao promovido e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Devidamente citado, o banco promovido permaneceu inerte, sendo, portanto revel.
Em decisão de ID. 88215035, foi determinada a intimação da autora, mais uma vez, para apresentar o prévio requerimento administrativo endereçado ao promovido e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, conforme tese firmada nos autos do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, atual 1.036 do CPC/2015 (TEMA 648).
Manifestação da parte promovente no evento retro. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em exibição de documentos, promovida como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal de cobrança.
De início, é mister destacar que o interesse de agir, pressuposto processual, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. É de se repisar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, atual 1.036 do CPC/2015 (TEMA 648), entende que, em ações desta natureza, exige-se a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REsp 1.349.453/MS.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A ausência do pedido administrativo prévio e idôneo resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00664159420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-12-2019) No caso vertente, o autor não trouxe aos autos os elementos requeridos para o ingresso da demanda, mesmo após a intimação para tanto, não comprovando o interesse de agir.
Com efeito, a parte demandante se limita a informar que entrou em contato com o promovido solicitando administrativamente o contrato, no entanto, não acostou qualquer documento para demonstrar tal requerimento, ônus que lhe competia.
Ademais, segundo a decisão do STJ, é necessária a demonstração da negativa explícita ou a falta de atendimento em tempo hábil, portanto, no presente caso, a primeira hipótese não restou configurada, também não há como constatar a segunda, por ausência de subsídios.
Desse modo, inexistente pressuposto necessário para a caracterização do interesse processual na ação cautelar, sendo forçoso o julgamento do feito sem análise do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse processual (falta de adequação), EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o promovente).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802899-55.2023.8.15.0351 [Seguro].
AUTOR: VALDINEIA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não obstante a revelia do banco promovido, é de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, atual 1.036 do CPC/2015 (TEMA 648), entende que, em ações desta natureza, exige-se a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ação EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REsp 1.349.453/MS.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A ausência do pedido administrativo prévio e idôneo resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00664159420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-12-2019) Dito isto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de quinze dias, apresentar o prévio requerimento administrativo endereçado ao promovido e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:22
Decretada a revelia
-
04/04/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802899-55.2023.8.15.0351 [Seguro].
AUTOR: VALDINEIA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. É de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, atual 1.036 do CPC/2015 (TEMA 648), entende que, em ações desta natureza, exige-se a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REsp 1.349.453/MS.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A ausência do pedido administrativo prévio e idôneo resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00664159420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-12-2019) Dito isto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de quinze dias, apresentar o prévio requerimento administrativo endereçado ao promovido e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINEIA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*07-15 (AUTOR).
-
18/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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