TJPB - 0801546-14.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801546-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: RITA LIMA DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: RITA LIMA DE SOUSA Endereço: ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.517,92 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença movido por RITA LIMA DE SOUSA, no qual se insurge contra o bloqueio judicial no valor de R$ 8.509,39, efetivado via sistema SISBAJUD.
Aduz a excipiente, em síntese, que o montante bloqueado representa excesso de execução.
Sustenta que realizou o pagamento voluntário e tempestivo do valor principal da condenação, que totalizava R$ 6.649,27, por meio de depósito judicial efetuado em 11 de março de 2025.
Desta forma, alega ser indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que tais penalidades se aplicam apenas na ausência do pagamento voluntário no prazo legal.
Requer, ao final, o acolhimento da presente exceção com o consequente desbloqueio do valor excedente.
Intimada a se manifestar, a parte excepta (ID 116514121) refutou os argumentos, defendendo que o pagamento foi realizado de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que justificaria a incidência dos encargos e a manutenção do bloqueio. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um meio de defesa do executado que pode ser utilizado para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução decorrente da suposta incidência indevida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, matéria esta que pode ser comprovada de plano, pela análise dos documentos já acostados aos autos, o que torna cabível a presente via de defesa.
O cerne da questão reside em aferir a tempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada.
Conforme o despacho de ID 107993707, datado de 18 de fevereiro de 2025, foi a instituição financeira executada intimada para pagar o débito de R$ 6.649,27 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de igual percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
A executada, por sua vez, comprovou nos autos (ID 115795695 e pág. 18 do processo) ter efetuado o depósito judicial do valor exato de R$ 6.649,27 em 11 de março de 2025.
O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença somente incidirão "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput".
Analisando os autos, constata-se que a parte executada realizou o depósito do valor principal executado antes de qualquer ato de constrição patrimonial subsequente.
A parte exequente apenas veio a requerer o bloqueio de valores, já com o acréscimo das penalidades, em 09 de junho de 2025, quase três meses após a efetivação do depósito judicial pela executada.
Ainda que se discuta a contagem exata do prazo de 15 dias, o fato é que o depósito foi realizado e a quantia principal foi satisfeita.
O espírito do legislador, ao prever as sanções do art. 523, § 1º do CPC, foi o de incentivar o cumprimento voluntário da obrigação e penalizar a inércia do devedor.
No caso em tela, não houve inércia completa, mas sim o pagamento do valor originalmente postulado.
A cobrança dos acréscimos de multa e honorários, portanto, configurou manifesto excesso de execução, uma vez que o pressuposto para sua incidência – a ausência de pagamento voluntário – não se verificou.
O valor depositado pela executada foi exatamente aquele postulado no início do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação do valor integral de R$ 8.509,39 (oito mil, quinhentos e nove reais e trinta e nove centavos), bloqueado via SISBAJUD (ID 115164565), em favor da executada, BANCO BRADESCO S.A.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento, pela exequente e por seus advogados (ID 116514122), do valor depositado judicialmente em 11 de março de 2025 (ID 115795695), no montante de R$ 6.649,27 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, dando por satisfeita a obrigação principal.
CONDENO a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento do presente incidente, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente (valor do excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 11:18:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:18
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801546-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: RITA LIMA DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: RITA LIMA DE SOUSA Endereço: ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.517,92 DESPACHO.
Vistos.
Torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
Procedo ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo manifestação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Passado o prazo sem impugnação, venham-me conclusos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 13:01:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:22
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:32
Juntada de informação
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:21
Determinada diligência
-
29/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de RITA LIMA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RITA LIMA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA LIMA DE SOUSA (*19.***.*56-73).
-
28/10/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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