TJPB - 0801546-14.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801546-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: RITA LIMA DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: RITA LIMA DE SOUSA Endereço: ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.517,92 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença movido por RITA LIMA DE SOUSA, no qual se insurge contra o bloqueio judicial no valor de R$ 8.509,39, efetivado via sistema SISBAJUD.
Aduz a excipiente, em síntese, que o montante bloqueado representa excesso de execução.
Sustenta que realizou o pagamento voluntário e tempestivo do valor principal da condenação, que totalizava R$ 6.649,27, por meio de depósito judicial efetuado em 11 de março de 2025.
Desta forma, alega ser indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que tais penalidades se aplicam apenas na ausência do pagamento voluntário no prazo legal.
Requer, ao final, o acolhimento da presente exceção com o consequente desbloqueio do valor excedente.
Intimada a se manifestar, a parte excepta (ID 116514121) refutou os argumentos, defendendo que o pagamento foi realizado de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que justificaria a incidência dos encargos e a manutenção do bloqueio. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um meio de defesa do executado que pode ser utilizado para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução decorrente da suposta incidência indevida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, matéria esta que pode ser comprovada de plano, pela análise dos documentos já acostados aos autos, o que torna cabível a presente via de defesa.
O cerne da questão reside em aferir a tempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada.
Conforme o despacho de ID 107993707, datado de 18 de fevereiro de 2025, foi a instituição financeira executada intimada para pagar o débito de R$ 6.649,27 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de igual percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
A executada, por sua vez, comprovou nos autos (ID 115795695 e pág. 18 do processo) ter efetuado o depósito judicial do valor exato de R$ 6.649,27 em 11 de março de 2025.
O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença somente incidirão "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput".
Analisando os autos, constata-se que a parte executada realizou o depósito do valor principal executado antes de qualquer ato de constrição patrimonial subsequente.
A parte exequente apenas veio a requerer o bloqueio de valores, já com o acréscimo das penalidades, em 09 de junho de 2025, quase três meses após a efetivação do depósito judicial pela executada.
Ainda que se discuta a contagem exata do prazo de 15 dias, o fato é que o depósito foi realizado e a quantia principal foi satisfeita.
O espírito do legislador, ao prever as sanções do art. 523, § 1º do CPC, foi o de incentivar o cumprimento voluntário da obrigação e penalizar a inércia do devedor.
No caso em tela, não houve inércia completa, mas sim o pagamento do valor originalmente postulado.
A cobrança dos acréscimos de multa e honorários, portanto, configurou manifesto excesso de execução, uma vez que o pressuposto para sua incidência – a ausência de pagamento voluntário – não se verificou.
O valor depositado pela executada foi exatamente aquele postulado no início do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação do valor integral de R$ 8.509,39 (oito mil, quinhentos e nove reais e trinta e nove centavos), bloqueado via SISBAJUD (ID 115164565), em favor da executada, BANCO BRADESCO S.A.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento, pela exequente e por seus advogados (ID 116514122), do valor depositado judicialmente em 11 de março de 2025 (ID 115795695), no montante de R$ 6.649,27 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, dando por satisfeita a obrigação principal.
CONDENO a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento do presente incidente, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente (valor do excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 11:18:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2024 13:36
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA LIMA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de RITA LIMA DE SOUSA - CPF: *19.***.*56-73 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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