TJPB - 0800577-33.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:22
Juntada de informação
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15/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800577-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação] PARTES: VALDECI ALVES DINIZ X BANCO PAN Nome: VALDECI ALVES DINIZ Endereço: Sítio Encruzilhada, s/s, Casa, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALICE MICHELY EVARISTO DA SILVA - PB28149, JULIANA ALENCAR SILVA - PB25466 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 34.852,62 SENTENÇA.
VALDECI ALVES DINIZ, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO PAN, também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária, com concessão de desconto e parcelamento.
Apesar de regularmente intimado, o promovente, pagou apenas a primeira parcela das custas, restando em débito com o valor remanescente das custas, conforme consulta ao sistema de custas on-line do TJPB.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou, conforme aba Expedientes - Despacho (18141554).
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto, o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência (id: 99127642).
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 11:22:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:26
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:06
Juntada de informação
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DINIZ em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:34
Determinada diligência
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17/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:29
Juntada de informação
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR SILVA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:00
Juntada de informação
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR SILVA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DINIZ em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800577-33.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação] PARTES: VALDECI ALVES DINIZ X BANCO PAN Nome: VALDECI ALVES DINIZ Endereço: Sítio Encruzilhada, s/s, Casa, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALICE MICHELY EVARISTO DA SILVA - PB28149, JULIANA ALENCAR SILVA - PB25466 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 34.852,62 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se para atulizar as custas processuais, no sistema de Custas On-Line do TJBP, e providenciar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023, 10:24:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:01
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR SILVA em 30/01/2023 23:59.
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21/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDECI ALVES DINIZ - CPF: *15.***.*07-34 (AUTOR) e BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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10/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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10/08/2022 06:46
Decorrido prazo de ALICE MICHELY EVARISTO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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