TJPB - 0842622-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 09:58
Outras Decisões
-
13/12/2024 00:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842622-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da Parte Promovida para cumprimento da R.
Decisão abaixo transcrita: "Diante disso, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar, com a consequente regularização da situação financeira junto à clínica responsável pelo tratamento do autor, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária, a qual majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de 30 dias, sem prejuízo de outras cominações legais no caso de descumprimento injustificado.
Cumpra-se com urgência." João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:06
Outras Decisões
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01/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:59
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842622-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação, concedo ao autor o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842622-78.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
A respeito da petição da Promovida (Id 88111348), OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842622-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 83444324, a parte autora informa o descumprimento da liminar concedida nos autos.
Manifestando-se acerca do alegado, a parte promovida, por sua vez, informa o cumprimento da liminar, tendo em vista que todos os procedimentos solicitados se encontram autorizados pela promovida junto à rede credenciada (REDE REVIVER).
Contudo, assevera que a parte autora recusou continuar o tratamento com o provedor autorizado.
A parte autora assevera que a liminar fora desterrada para autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes do laudo médico.
Diante disso, informa que o laudo informa a necessidade de manutenção da equipe profissional que já acompanha o autor, diante da existência de vínculo terapêutico com a equipe.
Informa ainda que o menor vem sendo acompanhado pelo Instituto Giovanna Stefani LTDA e que a promovida não está custeando o tratamento.
Diante disso, requer a majoração da multa diária e o bloqueio judicial, com o intuito de forçar a promovida a cumprir a liminar deferida junto ao Instituo Giovanna Stefani.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, nota-se o deferimento de tutela de urgência nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de liminar, para conceder a tutela antecipada no sentido de compelir a promovida a autorizar e custear o tratamento com equipe multidisciplinar especializada integrada por todos os profissionais prescritos pela médica que acompanha o autor, ID 77067115, a serem conduzidos pelo método ABA, nos moldes e técnicas prescritos no referido laudo médico, em 48h, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento da ordem judicial, isso sem prejuízo de novas sanções judiciais em caso de reiterada desobediência. (ID 775211650).
O laudo médico mencionado quando da concessão da tutela de urgência informa que o menor já faz acompanhamento com equipe multidisciplinar, já com criação de vínculo com a equipe, e consequente avanços no seu programa terapêutico e na sua evolução.
Assevera ainda “a importância da manutenção do tratamento e integralidade dos mesmos profissionais que já acompanham o menor, a mudança de profissionais é altamente prejudicial nesses casos de autismo, visto a dificuldade de socialização e de laço afetivo do paciente autista e a dificuldade de adaptação à quebra de rotina e lugares/pessoas novas (traço bem marcante no referido paciente por importante rigidez comportamental e presença de comportamentos inadequados de difícil manejo” (ID 77067115).
Da leitura do mencionado laudo, bem como da tutela de urgência acima referenciada, nota-se que, ao deferir a tutela de urgência nos moldes do laudo médico, este Juízo determinou a autorização e custeio do tratamento do autor na clínica onde já vem sendo realizado seu tratamento, consoante se observa do documento de ID 77067116 e ID 77067117.
Tal decisão encontra amparo na jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E EQUOTERAPIA).
CONCESSÃO PARCIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito. 2.
Considerando que o autor criou vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam.
Precedentes. (TJPR - 8ª C.Cível - 0052168-26.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00521682620218160000 Maringá 0052168-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR PORTADOR DE AUTISMO - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO ABA - DIREITO À SAÚDE - 1.
A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura de tratamento terapêutico regularmente prescrito a criança portadora do espectro autista. 2.
Demonstrada a necessidade e urgência, bem como a impossibilidade de alteração das clínicas que já prestam o serviço de saúde à menor tendo em vista que a criança possui dificuldades de fazer vínculos e para evitar prejuízos no tratamento deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o seu fornecimento. 3.
Por bem, o desprovimento do recurso. (TJ-MG - AI: 01976008920238130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/06/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) Diante disso, da leitura da tutela de urgência concedida, observa-se que esta fora deferida para autorização do tratamento na clínica na qual o autor já estava recebendo tratamento multidisciplinar.
Verificada a ausência de cumprimento, majoro a multa diária aplicada para R$ 4.000,00 até o limite de 30 dias.
Assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 4.000,00 até o limite de 30 dias, sem prejuízo de posterior determinação de bloqueio em suas contas.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:32
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842622-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a promovida para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar(ID 83444324).
Em seguida, voltem os autos conclusos com urgência para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
18/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:48
Determinada a citação de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
-
15/08/2023 08:48
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 10:11
Determinada diligência
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07/08/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. A. C. - CPF: *68.***.*78-32 (AUTOR).
-
03/08/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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