TJPB - 0002423-96.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002423-96.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de constrição dos bens dos sócios da empresa executada formulado pelo exequente. É o relatório Decido Indefiro o pedido, tendo em vista que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Sobre esse tema, leciona Rubens Requião: "Partindo das premissas rigidamente estabelecidas pela teoria da personalidade, de que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e de que os patrimônios são inconfundíveis, pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal do sócio soliciário - não se poderia compreender, dentro dos ditames da lógica, pudessem fatos da sociedade envolver a pessoa física do sócio, ou, ao revés, vicissitudes dos sócios comprometer a vida social". (Curso de Direito Comercial.
São Paulo, Saraiva, P003,v. 1, p. 376).
Conforme art. 1.052 do Código Civil de 2002, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade: "Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Daí, conclui-se que, em regra, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Assim, por conseguinte, a despersonalização da pessoa juridica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
O Código de Processo Civil, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação executiva reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei.
Todavia, o novo CPC criou um capítulo específico para tratar do “Incidente de Desconsideraçào da Personalidade Jurídica" (Título III, Capítulo IV), elencando-o como uma nova modalidade de intervenção de terceiros.
A saber: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1“-A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (...) § 4°-0 requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Como a parte autora limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição atravessada no cumprimento de sentença, evidencia-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, em especial a apresentação fundamentada dos pressupostos legais e específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, ê 4°, NCPC), de forma que como a petição não preenche os requisitos para instauração do incidente a questão sequer não há como ser acolhido o pedido Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.CITAÇÃO DO SÓCIO OU DA PESSOA JURÍDICA.
Pelo artigo 135 do Código de Processo Civil de 2015, ao ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, procedimento este que não foi adotado pelo juízo a quo, pois antes de determinar a citação, tratou de indeferir o pedido.
DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*24-02, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio María Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 14/12/2016) Desta feita, NÃO CONHEÇO do pedido formulada na petição retro.
Assim, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, para fins de indicação de bens pelo credor.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, deverá iniciar-se o prazo de prescrição intercorrente.
ARQUIVEM-SE os autos para cumprimento do prazo de suspensão, tornando-o definitivo após um ano (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
Intime-se desta decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA MUNIZ em 06/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 04:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:16
Juntada de comunicações
-
23/02/2022 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA MUNIZ em 20/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA MUNIZ em 10/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:28
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
12/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2020 00:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA MUNIZ em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:55
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 18:44
Conclusos para julgamento
-
16/01/2020 14:20
Juntada de Alvará
-
16/01/2020 14:19
Juntada de Alvará
-
08/01/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 03:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 03/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 05:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 05:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 05:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA MUNIZ em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA MUNIZ em 16/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 17:25
Processo migrado para o PJe
-
30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2019 NF 01/19
-
30/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 07/2019 16:14 TJECP16
-
17/07/2019 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 16: 07/2019
-
16/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P019854192001 13:19:34 BANCO D
-
16/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P019195192001 13:19:34 JOSE RO
-
11/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 P019854192001 14:08:47 BANCO D
-
04/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2019 P019195192001 16:26:53 JOSE RO
-
28/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2019
-
28/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2018 NF 91/18
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 12: 11/2018 P049128182001 18:32:12 BANCO D
-
29/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 29: 10/2018 P049128182001 14:01:16 BANCO D
-
16/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2018
-
16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 91/18
-
21/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2018
-
21/09/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 09/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2018 NF 58/18
-
26/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2018 NF EXPECA-SE
-
09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P003806182001 18:08:48 BANCO D
-
20/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P003801182001 18:08:48 JOSE RO
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2018 NF 001/18
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003801182001 15:17:20 JOSE RO
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003806182001 15:22:21 BANCO D
-
23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 01/18
-
30/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2017 NF EXPEçA-SE
-
25/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P025541162001 11:20:56 BANCO D
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 03/2017 JUNTADA PETICAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025541162001 15:55:57 BANCO D
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 02/2015
-
30/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2014 NF 149/14
-
28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2014 NF 149/1
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2014 NF EXPECA-SE
-
11/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 03/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2014 AR AG DEVOLUCAO
-
06/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 02/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 01/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2014 AR AG DEVOLUCAO
-
14/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2014 AG.DEV. DE AR
-
14/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 01/2014 CARTA CITAçãO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2013 MANDADO EXPEçA-SE
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013
-
27/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 01/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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