TJPB - 0869145-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869145-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:15
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869145-30.2023.8.15.2001 AUTOR: MARILENE DE LIMA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARILENE DE LIMA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo, afirma que fora firmado um contrato de cartão de crédito consignado, prestação diversa daquela por ele pretendida.
Verbera que contratou o valor de R$ 1.421,00 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais) em maio/2011 e R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) em março/2014.
Informa que até o presente momento, houve a quitação a maior do que a dívida inicialmente contraída.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
No mérito, requer a declaração da nulidade do contrato com a consequente devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, desconsiderados aqueles valores por ela recebidos.
Não sendo acolhido o pedido anterior, pugna pela revisão da dívida contraída, aplicando-se a taxa de juros média para empréstimo consignado à época da contratação.
Por fim, requer a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 85648504).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 87450921), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade judiciária, a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial.
Como prejudiciais de mérito, argumentou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 88617277).
Saneado o feito, as partes peticionaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários e suficientes à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna o valor da causa atribuída pela autora.
Ocorre que, da narrativa dos fatos, confere-se que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando a soma dos pedidos o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), diverso, portanto, daquele valor atribuído à causa.
Assim, como o valor da causa deve corresponder ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Desta forma, diante da possibilidade de alteração do valor da causa de ofício pelo juízo, consoante art. 292, §3º, do CPC, procedo com a respectiva modificação.
Desta feita, acolho a impugnação analisada, devendo o valor da causa ser retificado para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
I.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte suplicada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.4.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, alega a promovida que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, para este caso, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
I.5 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando o pedido e a causa de pedir, bem como explicitando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.6 DA TUTELA DE URGÊNCIA Quando do ajuizamento da ação, a parte autora requereu a determinação de suspensão dos descontos feitos pelo promovido em seu contracheque, oportunidade em que este Juízo reservou-se à respectiva apreciação em momento posterior.
Dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos por ambas as partes, não vislumbra-se a probabilidade de direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo que possa causar quaisquer prejuízos à promovente.
Deste modo, não atendidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
A isso, acresça-se o fato de que trata-se de prestação de execução continuada, de modo que, em que pese o contrato tenha sido entabulado no ano de 2008 (ID 87450922), o termo inicial do prazo prescricional terá início a partir do vencimento da última parcela.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL Em sede de contestação, o suplicado alega que há ocorrência do instituto da decadência, haja vista que ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro.
Segundo narra a autora, esta não celebrou contrato de cartão de crédito com margem consignável, mas sim pactuou avença de empréstimo consignado.
Ademais, verifica-se que a obrigação havida entre as partes, com a percepção de descontos em folha de pagamento, sendo ou não devidos, é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mês a mês com a incidência de novas cobranças.
Sendo assim, não há como acolher a prejudicial de decadência conforme requer o banco réu.
Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, a decadência não recai sobre os casos em que sejam observados descontos contínuos, só passando a incidir sobre o direito alegado quando, após finalizadas as cobranças de trato sucessivo, o prazo decadencial seja, de fato identificado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Preliminares suscitadas em contrarrazões DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor.
No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor em outubro/2015, momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em setembro de 2022, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito da autora.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
Apelo RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apelo desprovido no ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
No caso, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, previstas nos art. 80 do cpc.
Não evidenciado o dolo processual suficiente a configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, tenho que as alegações da parte apelante estão amparadas pelo direito de ação, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
Apelo provido no ponto.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50381839420228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27- 03-2024) Nesta senda, entendo que não resta configurada a decadência na casuística em comento.
IV.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 87450922, firmado em 04/08/2008, assinado pela autora.
Dos autos, confere-se que o banco suplicado também acostou documentos pessoais fornecidos no momento da contratação (ID 87450922).
Além disso, existem comprovações de saques, com os respectivos comprovantes de transferência dos valores postos à disposição da autora, através do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (ID 87450934).
Ademais, o citado contrato de adesão (ID 87450922) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto à promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando os saques de R$ 1.421,00 (mil, quatrocentos e vinte e um reais) e R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), bem como aquelas compras domésticas previstas nas faturas anexas ao ID 87450923.
Frise-se, inclusive, que o preenchimento do contrato foi feito na parte específica para a modalidade de cartão de crédito consignado, não havendo como confundir a opção contratada com a espécie de empréstimo consignado.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois a consumidora fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
No caso em tela, embora a autora pugne pela readequação das taxas de juros de acordo com o regulado pelo BACEN à época da contratação, não especificou as cláusulas que pretendia controverter.
Sendo assim, por força da súmula 381, do STJ, não há como conhecer do pedido formulado na peça vestibular.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por essa à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, de modo que retifico-a para o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); REJEITO as demais preliminares processuais e prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida (ID 85648504).
P.
R.
I.
Proceda-se com a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (REU).
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13/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869145-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869145-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE DE LIMA SILVA - CPF: *61.***.*87-20 (AUTOR).
-
15/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0869145-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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