TJPB - 0831550-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831550-31.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PAULO MARCONDES ARCOVERDE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS - PE40686 DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, não garantindo o juízo, deixo de conhecer dos embargos à execução de ID 82917848.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO MARCONDES ARCOVERDE FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831550-31.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PAULO MARCONDES ARCOVERDE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS - PE40686 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 82917848).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:13
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:08
Determinado o arquivamento
-
01/12/2022 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2022 02:48
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:57
Juntada de Mandado
-
28/07/2022 19:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830268-60.2019.8.15.2001
Severino Olivio Carneiro de Mesquita Net...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2019 08:25
Processo nº 0002423-96.2013.8.15.2001
Jose Roberto da Costa Muniz
Industria de Calcados Nagel LTDA - ME
Advogado: Daniel Aragao Abreu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2013 00:00
Processo nº 0010042-43.2014.8.15.2001
Marcelo da Silva Paiva
Francisco Fonseca
Advogado: Nelson Davi Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0854176-44.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito Unicred Evolucao ...
Priscila Ramona Taurino Estevao
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 14:25
Processo nº 0862276-51.2023.8.15.2001
Petronio dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 19:22