TJPB - 0806886-27.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806886-27.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO PAN.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor apresentado pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 10.334,75.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 2.601,77, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34978989 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*23-04 (APELANTE) e provido
-
16/09/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806886-27.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente a um contrato de cartão de crédito (contrato n°763683898-4 - sob a modalidade Reserva de Cartão Consignado –RCC o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte faz uso do cartão consignado (ID Num. 81535361; Num. 81535365; Num. 81535363).
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Ressalto que o contrato juntado aos autos apresenta assinatura digital da parte autora, por meio da biometria facial.
Os dados contidos no contrato são fornecidos pela própria parte que contrata o empréstimo bancário.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. 0004150-23.2020.8.05.0191 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO XAVIER DA SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO.
SUBSTRATO PROBATÓRIO EVIDENCIA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE APLICATIVO.
ENVIO DE FOTO E CÓPIA DE DOCUMENTO DO CONSUMIDOR PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. 0004150-23.2020.8.05.0191 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO XAVIER DA SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela Ré recorrente merece acolhimento.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo que não solicitou, no montante de R$ 2.356,17 (dois mil trezentos e cinqüenta e seis reais e dezessete centavos).
A parte acionada, por sua vez, alega que o requerente firmou o contrato de empréstimo consignado, contraído através de aplicativo digital da instituição financeira, com o valor liberado em sua conta.
Aduz ainda, que a contratação de empréstimo pessoal via aplicativo, é realizada em ambiente seguro e criptografado e que, após aceite da proposta é gerado uma hash de segurança na Cédula de Crédito Bancário, contendo o código de autenticação eletrônica da operação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado.
Requer, em recurso inominado, a improcedência dos pedidos.
O ilustre magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar a Ré a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício do autor, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com a devida vênia, a sentença impugnada merece reforma.
Da análise dos autos, compulsando extrato juntado pelo autor (evento 01), é possível perceber não só a realização do contrato, como também a disponibilização do valor na conta de titularidade do autor.
Ademais, é importante notar que, para celebração do contrato, é necessário acesso ao aplicativo da instituição mediante senha e encaminhamento de foto do consumidor ¿selfie¿, bem como de documento de identificação.
No caso dos autos, a parte Ré comprovou a observância dessas etapas, o que demonstra a impossibilidade de realização da contratação por terceiro estranho ao autor.
Por conseguinte, a prova dos autos é insuficiente para comprovar o quanto alegado na exordial.
Assim, conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004150-23.2020.8.05.0191,Relator(a): JUSTINO DE FARIAS FILHO,Publicado em: 14/04/2021 ) Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura digital não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806886-27.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas, isto no prazo de cinco dias.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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