TJPB - 0829760-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:15
Publicado Mandado em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/promovida, por sua advogada, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
26/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 20:35
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829760-12.2022.8.15.2001 [Doação] AUTOR: SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRAREPRESENTANTE: ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA REU: RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Espólio de Severino de Souza Oliveira (ID 11150827), em face da sentença de fls.
ID 110798421, que julgou improcedente ação anulatória de escritura pública de doação ajuizada em 31/05/2022, sob o fundamento de decadência bienal/quadrienal do direito de anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
Em suas razões (ID 11150827), o embargante alega omissão quanto a não reconhecimento da imprescritibilidade da nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 169 do CC); e suspensão do prazo decadencial em razão de eventual incapacidade do doador (art. 178, III, do CC).
A embargada apresentou contrarrazões (ID 112947145), requerendo o não acolhimento dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Quanto à alegada imprescritibilidade da nulidade absoluta (art. 169 do CC – “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”), assiste razão ao embargado ao afirmar que a sentença enfrentou expressamente a tese de existência de vício de consentimento e qualificou-o como hipótese de anulabilidade, não de nulidade absoluta, razão pela qual Incidiu o prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC).
Vide fundamentação de ID 110798421, fl. 2.
Quanto à alegação de suspensão do prazo em razão de incapacidade (art. 178, III, CC – “no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”), a sentença registrou a ausência de prova de interdição ou laudo médico demonstrando incapacidade absoluta do de cujus à época da doação (ID 110798421, fl. 2), tendo rejeitado a aplicação subsidiária do art. 178, III, CC.
Logo, não se vislumbra omissão ou contradição a ser sanada.
Não restou cerceado o direito de defesa, tendo o embargante sido regularmente intimado, produzido contrarrazões (ID 112947145) e oferecido impugnação à contestação (ID 100251482).
Nenhum vício procedimental foi apontado que justifique a reforma da decisão.
Diante disso, verifica-se que a sentença é clara e completa, não padecendo de vícios capaz de ensejar aclaramento ou alteração de seu teor.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 07:05
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:31
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0829760-12.2022.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Doação] Polo ativo: AUTOR: SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRAREPRESENTANTE: ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 20/05/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*83.***.*30-20 ID da reunião: 883 4123 0320 Senha: 854544 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
28/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829760-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829760-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
10/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto as respostas do SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, e requerer o que entender de direito. -
29/02/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:27
Juntada de comunicações
-
19/01/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 08:24
Juntada de comunicações
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829760-12.2022.8.15.2001 [Doação] AUTOR: SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRAREPRESENTANTE: ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA REU: RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
A citação é ato formal que visa a integrar a relação jurídica processual, angularizando-a.
A importância da citação válida é tamanha que a sentença que decide um processo à revelia por ausência ou vício na citação, abre ensejo à propositura de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis), imprescritível.
Isso porque a citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais relevantes do nosso ordenamento jurídico processual, quais sejam: ampla defesa e contraditório.
A citação por edital, modalidade na qual somente por presunção fictícia o executado toma conhecimento da ação contra ele proposta, é subsidiária.
No caso dos autos, não há comprovação de tentativa de localização do executado por outros meios, assim, visando posteriores alegações de nulidades, seguem minutas de busca de endereço da parte promovida via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Indefiro, ao menos neste momento o pedido de citação por edital, nos termos do Art. 319, II, § 1º do NCPC.
No que se refere a minuta SISBAJUD, aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central .
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito das respostas e para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:13
Indeferido o pedido de SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*23-91 (AUTOR)
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 20:31
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*23-91 (AUTOR).
-
19/09/2022 23:11
Determinada diligência
-
13/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:33
Determinada diligência
-
06/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2022 13:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/06/2022 18:28
Declarada incompetência
-
31/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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