TJPB - 0870309-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:59
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0870309-30.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Prestação de Serviços] AUTOR: GUILHERME HALLULE MASCARENHAS Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO - PB12848 REU: EDUARDO HALLULE MASCARENHAS Advogado do(a) REU: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 DESPACHO
Vistos.
Os documentos apresentados pelo autor na Petição retro são insuficientes para evidenciar a hipossuficiência.
Sendo assim, pela derradeira vez, determino que seja intimado o promovente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2025 10:56
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:56
Outras Decisões
-
12/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2024 13:04
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870309-30.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por GUILHERME HALLULE MASCARENHAS em face de EDUARDO HALLULE MASCARENHAS.
Na Decisão de Id. 84974385 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor, bem como determinada a designação de audiência de conciliação no CEJUSC II das Varas Cíveis.
Ao ser intimado para a audiência e citado (Id. 88944997), o promovido solicitou que constasse na Certidão do Oficial de Justiça o pedido de adiamento da audiência, em razão de já possuir compromisso de viagem para a data agendada.
Após, juntou a Petição de Id. 89309585 reiterando o pedido de remarcação da audiência.
Além disso, requereu a reconsideração da decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Termo de Audiência de Conciliação no Id. 89491091.
Na Petição de Id. 89723948 o promovido reiterou os pedidos anteriores acerca do adiamento da audiência.
Por fim, o autor requereu que fosse decretada a revelia do promovido (Id. 91198425).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Considerando o pedido de adiamento da audiência pleiteado pelo demandado e tendo em vista a importância da transação e a possibilidade de se designar audiência de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, c/c o art. 696, ambos do CPC), bem como pelas peculiaridades do caso e a possibilidade de resolver amigavelmente a questão, como ainda, em observância à primazia da solução consensual de conflitos, defiro o pedido de redesignação da referida audiência.
Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação, para designar nova data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se o autor para se manifestar acerca da Petição de Id. 89309585, apenas no que concerne à revogação da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 12:10
Determinada diligência
-
19/08/2024 12:10
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RAYANE NEVES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/01/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME HALLULE MASCARENHAS - CPF: *24.***.*61-04 (AUTOR).
-
30/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870309-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/12/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816381-77.2017.8.15.2001
Sheila Thais Ferreira da Silva
Bv Financeira S/A
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2017 18:07
Processo nº 0803084-28.2023.8.15.0211
Maria Lucinda da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 21:57
Processo nº 0803084-28.2023.8.15.0211
Maria Lucinda da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 13:32
Processo nº 0860139-33.2022.8.15.2001
Wesley Fabricio da Silva Venancio
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 18:02
Processo nº 0866759-27.2023.8.15.2001
Antonio William Fernandes Junior
Andre Castelo Branco Pereira da Silva
Advogado: Katarina Inocencio Silva de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 13:09