TJPB - 0860139-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:46
Juntada de Informações
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02/06/2025 16:47
Juntada de Alvará
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02/06/2025 16:47
Juntada de Alvará
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:12
Juntada de cálculos
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08/05/2025 12:51
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 16:25
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID106490121, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
27/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 21:22
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de WESLEY FABRICIO DA SILVA VENANCIO em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860139-33.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WESLEY FABRICIO DA SILVA VENANCIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Wesley Fabrício da Silva em face do Banco Bradesco, alegando que foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.
O autor afirma não ter firmado qualquer relação contratual com o réu e pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da concessão do benefício de gratuidade judiciária ao autor; (ii) a análise da presença de interesse de agir na presente demanda; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, para fins de gratuidade judiciária, é relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Cabe à parte ré demonstrar a ausência de necessidade do benefício, o que não foi feito, mantendo-se a concessão da gratuidade. 4.
O interesse de agir está configurado, uma vez que a pretensão do autor exige um provimento judicial diante da resistência manifestada pela contestação do réu. 5.
A pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de três anos, que se inicia com o conhecimento da negativação.
No caso, o autor tomou ciência da inscrição em novembro de 2022, data em que também ajuizou a ação, não havendo prescrição. 6.
Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência e regularidade do débito imputado ao autor, considerando que este alega a inexistência de vínculo contratual com o banco. 7.
A ausência de comprovação pelo réu da legitimidade da dívida implica no reconhecimento de sua inexistência, o que torna indevida a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes. 8.
O dano moral é caracterizado in re ipsa em casos de inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo, pois o ato ilícito, por si só, presume o dano. 9.
A Súmula 385 do STJ não se aplica, pois não houve comprovação de outra inscrição legítima pré-existente em nome do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais. 2.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente gera dano moral presumido (in re ipsa). 3.
O prazo prescricional para ações indenizatórias decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de três anos, contados do conhecimento da negativação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 373, II; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211895552001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 27.01.2022; Súmula 362 do STJ; Súmula 385 do STJ.
Vistos, etc.
WESLEY FABRÍCIO DA SILVA ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO.
Aduziu, em síntese, que a parte promovida inscreveu seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, em razão do suposto inadimplemento do contrato nº 7090386224000041FI, no valor de R$ 286,96, com vencimento em 28/06/2019.
Ocorre que nunca transacionou com o banco demandado, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela declaração de nulidade do débito e condenação do promovida ao pagamento de indenização de danos morais (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 76685937, deferida à gratuidade judiciária, ordenou-se a remessa dos autos para o Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
O banco demandado apresentou contestação (Id. 83562195).
Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, bem como arguiu falta de interesse de agir, além da prescrição do direito autoral.
No mérito, sustentou que a inscrição do nome do autor foi decorrente de inadimplência de contrato firmado entre as partes e que tomou as medidas cabíveis para averiguar a validade dos dados antes da negativação.
Argumentou, ainda, pela inexistência de qualquer ilicitude que justifique o pedido indenizatório.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id. 84084897).
Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nada requereram neste sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Primeiramente, o banco demandado impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o promovente não preencheu os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Acontece que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o demandante possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado arguiu, também, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista não haver provas de que a pretensão do promovente fora resistida.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito, entendo que não merece de ser acolhida.
Isso porque, é de três anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória, decorrente de negativação indevida, com termo inicial da data da ciência da negativação e não da data da negativação.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA REJEITADA EM SENTENÇA - PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
No caso em que a improcedência se baseia em fundamento único, as contrarrazões representam meio idôneo para devolver à Instância Revisora o conhecimento das matérias de defesa que foram rejeitadas. É de três anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória, decorrente de negativação indevida.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data da inclusão da restrição junto ao SPC/SERASA, mas a data na qual a autora/apelante tomou ciência da negativação.” (TJ-MG - AC: 10000211895552001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Ora, no caso em tela, observo que a parte autora tomou ciência da negativa em novembro de 2022 (consulta ao órgão de proteção creditícia), data em que também ajuizou a ação, não havendo que se falar em prescrição.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada incluiu o nome do demandante nos órgãos de proteção creditícia, em razão de um suposto débito.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformada, em virtude de nunca ter transacionado ou mantido qualquer vínculo com a parte ré.
Por isso, suplicou pela declaração de nulidade do débito e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o deslinde desse pleito, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a dívida imputada ao promovente realmente existe e se a parte ré tinha legitimidade para negativar seu nome em virtude de tal débito.
Uma vez constatada a inexistência do débito e a irregularidade na negativação realizada pelo demandado, caberá responsabilizá-lo pelos danos morais ocasionados ao demandante, devido à negativação indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Observo, primeiramente, que competia à parte promovida, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a regular existência da contratação e da dívida que culminaram com a inscrição do nome do autor nos órgãos protetivos de crédito, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo.
Analisando os fatos e o conjunto probatório existente, verifico que o banco demandado não comprovou a existência da contratação, tampouco do débito.
Em verdade, o promovido sequer demonstrou a legitimidade da relação jurídica entre as partes. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído ao demandante, pelo promovido, é inexistente.
Ora, inexistindo a dívida, não restam dúvidas de que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto a declaração de inexistência do débito e irregularidade da negativação.
No atinente à responsabilidade civil do réu, há de se destacar que esta deve ser examinada à luz do Código Civil, em virtude de não ter sido comprovada qualquer relação entre as partes, inclusive, a consumerista.
Assim, infere-se, como regra geral, que todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e, por isso, é obrigado a repará-lo.
Como é cediço, o Código Civil ao disciplinar a responsabilidade civil consagrou em seu arcabouço, por meio do art. 186, quatro elementos essenciais para sua configuração, que são, ato lesivo, culpa ou dolo, nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No caso dos autos, examinando os fatos da inicial e o conjunto probatório encartado, contata-se perfeitamente que a ação do demandado de inscrever indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção creditícia, sem comprovar a origem, tampouco a existência do débito que acarretou a negativação, configura ato ilícito, guardando relação direta de causalidade com o dano moral alegado pelo promovente.
Com relação à configuração do elemento culpa ou dolo do réu, observo que este resta devidamente demonstrado, na medida em que cabia ao promovido conferir, antes da efetivação da restrição creditícia da autora, se o débito que lhe foi cedido gozava de veracidade.
Portanto, ante a demonstração dos pressupostos de responsabilidade civil, torna-se inquestionável a obrigação da parte ré em reparar os danos suportados pelo autor, em virtude do cadastramento indevido de seu nome.
Nesse diapasão, passo a deliberar a respeito do pleito autoral consistente na condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente, causou efetivo dano moral, pois, como é cediço, grandes são os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens.
Assim, consoante remansosa jurisprudência, resta claro que o abalo oriundo da negativação indevida, por si só, caracteriza um ilícito gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, os prejuízos decorrentes deste ilícito são presumidos.
Ademais, apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que, no caso em tela, a Súmula 385 do STJ não pode ser aplicada no intuito de afastar a indenização pelos danos morais suportados pelo autor, uma vez que não foi comprovada nos presentes autos a existência de legítima inscrição preexistente.
Sendo assim, reconheço a configuração de danos morais no presente caso, e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes.
O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado.” (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, resolvendo o mérito do litígio, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atribuído ao autor, no valor de R$ 286,96, bem como a irregularidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto a esse débito declarado inexistente. b) CONDENAR o promovido a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO, ainda, o banco promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
OFICIE-SE aos orgãos de proteção ao crédito informando desta decisão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/11/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de WESLEY FABRICIO DA SILVA VENANCIO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860139-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860139-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/07/2023 15:30
Recebidos os autos.
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28/07/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/07/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY FABRICIO DA SILVA VENANCIO - CPF: *09.***.*62-41 (AUTOR).
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21/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:09
Determinada diligência
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22/11/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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