TJPB - 0866759-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 06:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866759-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2025 14:45
Desentranhado o documento
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10/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:32
Recebidos os autos.
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14/10/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Antonio William Fernandes Júnior em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora.
Guias regularizadas e já disponíveis.
Renove-se a decisão ao id. 89903460.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.
A partir da vigência do NCPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor, relativa às custas judiciais, como bem-disposto no art. 98, § 5º, vejamos: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa dos embargos, não seria o caso da parte postulante, considerando os fatos trazidos à baila na inicial, que aponta a cobrança razoável quantia, além do teor dos documentos acostados às últimas petições (Ids 88226945 e 85458945). É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física/jurídica.
Todavia, essa presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º), tal como na hipótese, em que documentos acostados apontam para a possibilidade de pagamentos das despesas processuais, ainda que parcialmente.
Em face disto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita de forma integral, mas,
por outro lado, entendo possível reduzir as custas e taxa judiciária em 90% (noventa e cinco por cento) do valor original, com o parcelamento do pagamento em até seis (06) parcelas iguais e mensais na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98 do CPC, contado a partir do recolhimento da primeira prestação, mediante depósito identificado na conta do fundo próprio do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção. 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência (item II.VI da inicial; item ‘a’ do pedido), consta que o mesmo foi formulado de forma genérica, sem especificação do efetivamente desejado pela parte, razão pela qual entendo pelo seu indeferimento da forma em que foi postulada. 3.
Aguarde-se o pagamento das custas processuais na forma acima deliberada para fins de impulso oficial, mediante conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 19:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*52-27 (AUTOR)
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04/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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28/02/2024 19:29
Outras Decisões
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28/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:12
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866759-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2023 15:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:17
Outras Decisões
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29/11/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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