TJPB - 0802533-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:03
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS SEMPRE MAIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS SEMPRE MAIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:03
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802533-41.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE PONTES.
REU: CLUBE DE BENEFICIOS SEMPRE MAIS LTDA, BANCO CSF S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES DE PONTES representado por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE PONTES ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS SEMPRE MAIS LTDA e BANCO CSF S.A, todos qualificados nos autos.
Alegou, o autor, em suma, que recebeu uma visita de um casal, que solicitou seu cartão para que fosse liberado um “brinde”.
Acreditando na conversa, o autor entregou o cartão ao casal que realizou duas compras, em 12 (doze) parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando um valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Afirma que o casal entregou uns brindes (produtos para tratamento de joelho, sendo uma sandália e uma cinta), mas que não entregaram qualquer recibo, apenas um canhoto com o CNPJ da empresa.
Por fim, afirma que tentou contato com a empresa, mas não obteve êxito, bem como tentaram contactar o Carrefour (responsável pelo cartão e banco), tanto em via telefônica como presencialmente, e informaram que eram para pagar a primeira parcela que seria resolvido, mas infelizmente não foi e, por fim, fez um Boletim de Ocorrência contra os réus afirmando ter sido vítima de um golpe.
Diante da situação narrada, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a assistência Judiciária Gratuita (ID 65910267).
Audiência de Conciliação não realizada (ID 68853056).
Contestação apresentada pelo primeiro promovido, BANCO CFS S.A,, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir, no mérito, sustentou que os fatos narrados pelo requerente não guardam relação com qualquer falha de sua atuação e ausência de responsabilidade, requereu, ao final o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Nova tentativa de conciliação frustrada (ID 70022089) A segunda ré não apresentou contestação.
Houve réplica no ID 73926070.
Intimados para especificação de provas, a parte autora e o primeiro promovido requereram julgamento antecipado da lide e o segundo promovido não se manifestou. É a síntese do necessário.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da lide não envolver matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa, assim, passo à análise das questões processuais pendentes, preliminares e do mérito propriamente dito.
III) PRELIMINARMENTE a) Da revelia da promovida CLUBE DE BENEFÍCIOS SEMPRE MAIS LTDA Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que apesar de devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada, a segunda promovida não compareceu, bem como não apresentou a contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da segunda promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Desse modo, a presente decisão parte do cotejo de todos os elementos angariados nos autos. b) Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência do primeiro promovido, conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. c) da preliminar falta de interesse de agir A primeira promovida suscita a falta do interesse de agir para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato da parte autora não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
IV-DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na imputação de responsabilidade aos réus, pela realização de compras em cartão de crédito, realizadas mediante fraude.
Conforme narrado na inicial, o requerente afirma ter sido abordado por um casal na porta de sua residência que, sob pretexto de entrega de brindes, solicitaram que o autor passasse seu cartão de crédito, tendo sido realizado duas compras parceladas em 12 (doze) vezes que totalizaram o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Afirmou que recebeu dois produtos que acreditou serem brindes e que após, percebeu que era um golpe, tendo tentado o contato com a segunda promovida sem êxito.
Dessa forma, analisando as provas documentais apresentadas e manifestações das partes, entendo que a pretensão é parcialmente procedente.
A parte autora, embora alegue que foram feitas compras em seu cartão de crédito, não cuidou de colacionar aos autos as referidas faturas demonstrando os descontos na parcela.
No entanto, em contestação, o primeiro promovido BANCO CSF S.A juntou as faturas do cartão, e na fatura de ID 69384434, constam as duas compras realizadas em 12 (doze) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da segunda demandada, o que demonstra a verossimilhança nas alegações do autor, vejamos: .
Cumpre destacar que o autor confirma que entregou o cartão a terceiros prepostos da segunda demandada e recebeu produtos, não havendo, portanto, como imputar qualquer contribuição direta ou indireta, pelos danos sofridos pelo requerente, ao primeiro promovido BANCO CSF S.A, tendo em vista que os fatos postos sub judice não derivam de falha na prestação dos serviços por ele disponibilizado.
Conquanto vigore a regra da responsabilidade objetiva, posto que o requerido se submete à aplicável da legislação consumerista, não há como se prescindir do nexo causal para condenação à obrigação de indenizar, inexistente no caso concreto.
No caso, não obstante as alegações do requerente, é evidente que o prejuízo financeiro experimentado decorre de culpa exclusivamente de terceiros e da falta de diligência dele mesmo, não havendo qualquer indício de que o primeiro requerido tenha participado, ainda que na modalidade culposa, dos fatos narrados na exordial.
Ainda, entendo, que sequer ficou demonstrado que a transação fugiu do perfil de movimentação habitual do autor, NÃO HAVENDO PROVA INCONTESTE DA DISCREPÂNCIA COM AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR.
Por fim, igualmente, não restou demonstrado, pelo autor, que tentou sustar a cobrança dos valores das compras, de imediato após o golpe, junto ao primeiro promovido.
Nesse sentido, é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – "Golpe do falso presente entregue por motoboy" - Alegação de falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira-ré - Sentença de improcedência – Recurso do autor visando à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob fundamento de movimentação financeira diversa do perfil do consumidor – Impossibilidade - Não se vislumbra a existência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e qualquer conduta, seja comissiva ou omissiva, que possa ser imputada ao réu.
Ao voluntariamente disponibilizar seu cartão de crédito, seguir as instruções do suposto motoboy e ainda inserir sua senha pessoal por três vezes consecutivas na maquininha de terceiro, o autor contribuiu decisivamente para a consumação da fraude perpetrada, sem qualquer ingerência da parte contrária - Transações, ademais, que não fogem ao perfil de movimentação financeira habitual do apelante - Fortuito externo (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Sentença ratificada com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012671-06.2023.8.26.0625; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025).
De todo modo, por meio de tais alegações, verifica-se que o golpe não foi praticado contra os serviços bancários prestados pelo primeiro réu, mas contra o próprio consumidor, que, ludibriado, passou seu cartão na maquineta do falsário, permitindo, com isso, aplicação do golpe, o que configura causa excludente de responsabilidade do banco por culpa exclusiva da vítima, consoante o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a conduta da vítima, divergindo de outros casos, foi preponderante para ação dos criminosos, na medida em que, segundo narrou na inicial, acreditou na conversa e entregou seu cartão e ainda recebeu dois produtos que supostamente entendeu que eram brindes.
Sendo assim, e porque não verificada falha na prestação dos serviços oferecidos pelo primeiro réu, não há como responsabilizá-lo pelos fatos em questão, devendo, se o caso, voltar-se contra o beneficiário da transação.
Com efeito, a fraude descrita não ocorreu por vulnerabilidade dos sistemas bancários ou falha na prestação de serviço do primeiro requerido, mas sim por ação de terceiros estranhos à relação contratual, viabilizada pela própria conduta do requerente, que forneceu os dados e meios de autenticação necessários à formalização do empréstimo e posterior movimentação financeira.
Desse modo, não há como imputar ao banco requerido o dever de restituir os valores transferidos ao fraudador, por não decorrer os fatos narrados de falha na prestação do serviço, tampouco condenar ao pagamento dos alegados danos morais suportados.
Não restou demonstrada qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, do primeiro requerido que justifique a imputação de responsabilidade civil.
A falha decorreu exclusivamente do fornecimento voluntário de dados pessoais a terceiros, o que afasta a responsabilidade dos requeridos.
No entanto, em relação ao segundo promovido CLUBE DE BENEFÍCIOS SEMPRE MAIS LTDA, beneficiário da transação, entendo que a fraude restou configurada, uma vez que consta da fatura de ID 69384434, que foram realizadas duas compras de mesmo valor, no mesmo dia e momento, em favor da segunda promovida, para pagamento de supostos brindes, restando evidenciada, a verossimilhança das alegações do autor, com a realização duas compras no mesmo momento em valores altos e destoantes dos valores dos produtos recebidos pelo autor, quais sejam: uma cinta e uma sandália.
Ainda, a segunda demandada, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo ato ilícito.
No que tange aos danos materiais, restou demonstrado que o autor sofreu prejuízos financeiros em razão da compra realizada por meio de fraude, no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que devem ser ressarcidos de forma simples.
Em relação aos danos morais, o autor não sofreu apenas prejuízo financeiro, mas também às angústias e constrangimentos devidos a cobranças reiteradas em seu cartão de crédito.
Assim, apresenta-se o nexo de causalidade entre o ato ilícito da segunda promovida CLUBE DE BENEFÍCIOS SEMPRE MAIS LTDA e os danos experimentados pelo autor, reputando-se cabível o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando-se a gravidade do ato e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
V– DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES DE PONTES para: Condenar o segundo réu, CLUBE DE BENEFÍCIOS SEMPRE MAIS LTDA, ao pagamento de: (i) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o pagamento indevido (data da compra); (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Excluir a responsabilidade do Banco CSF S/A, ante a ausência de provas de sua participação ou negligência nos aspectos descritos.
Condenar as segunda promovida CLUBE DE BENEFÍCIOS SEMPRE MAIS LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS SEMPRE MAIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802533-41.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE PONTES.
REU: CLUBE DE BENEFICIOS SEMPRE MAIS LTDA, BANCO CSF S/A.
DESPACHO Considerando a correção do polo passivo da demanda, conforme certidão de ID 101337754, intime-se o réu CLUBE DE BENEFICIOS SEMPRE MAIS LTDA, através de seus advogados habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as provas que ainda pretende produzir.
Após, conclusos para decisão.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARROSO GUIMARAES *22.***.*82-78 em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
65910267 - Despacho Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); -
17/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARROSO GUIMARAES *22.***.*82-78 em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:14
Outras Decisões
-
25/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/03/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/02/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JESSICA PAULA DE SOUZA NERIS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/02/2023 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/02/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 19:02
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 03:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/11/2022 19:51
Recebidos os autos.
-
21/11/2022 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:27
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860139-33.2022.8.15.2001
Wesley Fabricio da Silva Venancio
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 18:02
Processo nº 0866759-27.2023.8.15.2001
Antonio William Fernandes Junior
Andre Castelo Branco Pereira da Silva
Advogado: Katarina Inocencio Silva de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 13:09
Processo nº 0870309-30.2023.8.15.2001
Guilherme Hallule Mascarenhas
Eduardo Hallule Mascarenhas
Advogado: Bruno Guilherme de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 08:50
Processo nº 0000767-25.2016.8.15.0021
To de Praia Azul
Kleber Cesar Nascimento da Silva
Advogado: Kleber Cesar Nascimento da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 14:43
Processo nº 0000767-25.2016.8.15.0021
Eronides Evaristo da Silva
To de Praia Azul
Advogado: Flawber Raphael da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00