TJPB - 0817566-29.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:16
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *09.***.*05-49 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 23:15
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0817566-29.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) REU: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - MA2697 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DOS SOCORROS SANTOS, já qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de MATEUS SUPERMERCADO S.A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que fora, no dia 09/04/2023, até o supermercado conhecido como Mix Mateus, e que ao chegar no estabelecimento sofreu uma queda nas escadas das entradas, em razão de estarem molhadas.
Em razão do ocorrido, a autora sofreu uma fratura do maléolo lateral, passando por uma intervenção cirúrgica, sem conseguir pisar no chão por 90 dias, o que impossibilitou a realização de tarefas diárias, inclusive o labor.
Alfim, requer o pagamento das sessões de fisioterapia, bem como a condenação do réu ao pagamento por danos materiais no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos.
Justiça gratuita deferida ao Id 74091324.
Manifestação prévia ao pedido de tutela de urgência, na qual a ré alega que o acidente ocorreu na escada de entrada do estabelecimento e que esta estava molhada devido à chuva.
Argumenta, ainda, que a queda sofrida pela Autora foi exclusivamente resultado de sua distração e responsabilidade.
Diante disso, requer o indeferimento do pleito tutelar de urgência.
Id 74501457.
Deferida tutela de urgência ao Id 75881285, com determinação para apresentação de contestação.
No prazo, a parte ré limitou-se a apresentar pedido de habilitação.
Embora intimadas sobre a fase probatória, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito.
Estando o feito apto ao seu julgamento, o qual deverá ser antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por dano material cumulada com danos morais em que a autora alega ter sofrido queda no estabelecimento comercial “Mateus Supermercados” em abril de 2023.
Inicialmente, é crucial destacar que na relação de consumo existente entre as partes, que resulte em danos ao consumidor devido a falhas na prestação de serviços, a responsabilidade do prestador é objetiva, cabendo a este reparar os prejuízos causados.
Desta feita, a única possibilidade de afastamento da referida responsabilidade é se os fatos foram causados exclusivamente pelo consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, restou comprovada que a Autora sofreu fratura devido a queda sofrida na entrada do estabelecimento comercial, exigindo intervenção cirúrgica.
Estabelece-se, assim, o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano suportado pela autora.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da autora, conquanto não restou configurada no caso em tela, pois, não obstante a escada contar com corrimões, verifica-se que, no dia do ocorrido, não apresentava sinalização alertando sobre o piso escorregadio ou molhado, como evidenciado nas fotos anexadas à peça de manifestação.
Embora seja incontestável que o piso estava molhado na data em questão, o réu alega que isso se deve à chuva, um evento externo.
De fato, o requerido não pode controlar a chuva.
Contudo, poderia, mesmo em caso de chuva, ter sinalizado a área afetada, mitigando assim o risco de acidentes, motivo pelo qual não se eximiu de sua responsabilidade.
Dessa forma, a chuva não pode ser considerada um caso de força maior, pois o requerido tinha a capacidade de tomar medidas preventivas, como o uso de placas de sinalização.
Em situações de piso escorregadio, a obrigação do fornecedor é priorizar a segurança dos consumidores que frequentam o estabelecimento, especialmente quando estes não agem de forma imprudente, como no presente caso. É notório que a autora não negligenciou eventuais avisos do estabelecimento e não agiu de maneira a se expor a riscos.
Não há evidências que respaldam a alegação de que o acidente decorreu da culpa da consumidora.
Em casos análogos, em que ocorreu escorregão e queda nas dependências do estabelecimento, a jurisprudência reconheceu a responsabilidade da prestadora de serviços pela indenização dos danos causados.
Vejamos: “Mas aqui não haveria culpa exclusiva nenhuma, escorregando a vítima no piso molhado, em pleno horário franqueado ao público.
A ré não produziu prova alguma, do que quer que fosse, comodamente se limitou a alegar a culpa exclusiva da autora sem nada demonstrar. ” (Ap. 0134390-15.2011.8.26.0100 Rel.
Des.
Luiz Ambra).
Citado caso foi ementado nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Danos materiais e morais.
Queda de cliente em supermercado sofrendo escorregão e fraturado membro inferior.
Inversão do ônus da prova corretamente decretada.
Responsabilidade objetiva pela falha do serviço, prevista no Código do Consumidor.
Sequelas incapacitantes relacionadas com o evento.
Procedência parcial bem lançada.
Apelo improvido."(TJ-SP - APL: 01343901520118260100 SP 0134390-15.2011.8.26.0100, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 13/03/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data De Publicação: 15/03/2013).
Reconhecendo a responsabilidade objetiva do estabelecimento réu no evento danoso, é imperativo admitir a obrigação de indenizar pelos danos dele decorrentes, desde que notórios ou devidamente comprovados.
Destaca-se que a responsabilidade do estabelecimento abrange todo o perímetro do supermercado, desde a entrada até a saída.
Por fim, quanto à indenização extrapatrimonial, é incontestável que aquele que sofre danos físicos devido à negligência do fornecedor de serviços em relação à segurança do consumidor tem direito a compensação por dano moral.
Nesse diapasão, segue jurisprudência: "Apelação.
Indenização por danos materiais e morais.
Queda no piso escorregadio do supermercado.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Danos materiais e morais causados em decorrência da queda.
Nexo de causalidade existente.
Indenizações devidas.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0017941-36.2008.8.26.0566, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, J. 16/04/2015) Destarte, reconhecido o direito da apelante à reparação extrapatrimonial, de rigor a análise da quantia devida como ressarcimento pelos prejuízos morais. É sabido que a análise da quantia devida a título de prejuízos morais deve considerar a dualidade de propósitos: compensação para minimizar o sofrimento da vítima e punição para dissuadir o causador do dano de reincidir.
No entanto, a quantia pleiteada na exordial é considerada excessiva, especialmente diante da assistência prestada no momento do acidente.
Vale notar que a autora sofreu com a queda, fratura no tornozelo, não havendo notícias de que sofreu consequências permanentes, decorrentes dos laudos acostados nos autos.
Para tanto, é importante ressaltar as condições das partes, especialmente, as parcas consequências advindas do evento danoso, tem-se como quantia razoável à reparação do sofrimento, a fixação da verba em R$ 3.000,00 (três mil reais) No mais, a autora requer danos materiais, referentes a lucros cessantes.
Nesse sentido, cumpre destacar que: O dano material, também chamado de dano patrimonial, consiste no efetivo prejuízo suportado pelo lesado em seu patrimônio por força da ofensa que sofreu.
Nesse sentido, o dano material é aquela lesão que atinge interesse econômico, do qual são espécies o dano emergente, que é o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado em razão da ofensa, e o lucro cessante, que é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão (TJMG Apelação Cível n. 417.792-2 da Comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
José Affonso da Costa Côrtes).
O dano material necessita ser robustamente comprovado para ser indenizado.
Nesse norte: "Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material” . (TJMG - 16ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0699.03.026640-6/001, Relator Des.
Bitencourt Marcondes, acórdão de 29.04.2009, publicação de 05.06.2009).
Acerca do assunto: “(...) O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que 'a indenização mede-se pela extensão do dano' (art. 944 do CC)” (TJSC - Apelação Cível n. 2012.058555-0, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 19-11-2013 Apud in TJSC - Apelação Cível n. 0007837-84.2010.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, j. 24-10-2016).
Sendo assim, para ser indenizado, o dano material deve ser robustamente comprovado, o que não ocorreu no presente caso.
Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, ônus que lhe competia, afasto o pedido de dano material feito pela requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela concedida, determinar a obrigação de prestar assistência fisioterapêutica, pelo tempo necessário indicado em laudo médico, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença.
Improcedem os demais pedidos de indenização por danos materiais.
Em decorrência da sucumbência mínima, bem como do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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