TJPB - 0817498-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA - COOPANEST - PB em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817498-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/05/2025 17:25
Juntada de Informações
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29/05/2025 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 17:41
Determinada diligência
-
19/05/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 20:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA - COOPANEST - PB em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 21:13
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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25/03/2025 18:31
Determinada diligência
-
25/03/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817498-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para que apresente impugnação aos embargos de declaração de autoria da executada em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 19:56
Determinada diligência
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817498-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CLINEPA, na qual o excipiente requer que seja reconhecida a nulidade do título extrajudicial objeto desta lide, bem como, a extinção da presente execução diante da suposta falta de comprovação de realização dos plantões.
Relatei.
Decido.
A exceção de pré - executividade como é de sabença geral, tem, por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais, de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em tais casos, a prova deve vir pré - constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Por outro lado, se não for possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou, “verbis”: “Se, diante da prova pré - constituída produzida quando da argüição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999).” E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova pré-constituída, produzida quando da argüição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (argüição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit.
Idem).” É o caso dos autos no qual apesar da alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, poder ser averiguada nos autos, a alegação de falta de prestação dos serviços que embasam a confissão de dívida, depreende da produção de provas.
Vê-se assim que inexiste matéria de ordem pública a justificar a interposição da exceção de pré-executividade., o que há são alegações que devem ser atacadas mediante embargos à execução, por se cuidar de execução de título extrajudicial, jamais mediante objeção de pré-executividade.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo parte executada, tendo em vista que os fatos trazidos demandam de dilação probatória, que só é admitida no tipo de ação em curso, através de embargos à execução de título executivo extrajudicial, a teor do artigo 917 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/12/2024 07:46
Determinada diligência
-
07/12/2024 07:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817498-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a Execeção de Pré-executividade de ID 74639380, concedo o prazo de 15 dias para que a parte excepta apresente resposta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 17:05
Determinada diligência
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
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22/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817498-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a inexistência de numerário ou bens do executado passível de penhora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, bem assim a sua remessa ao arquivo, ressalvado o direito de o exequente promover novo desarquivamento desde que indique e apresente bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2023 05:27
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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