TJPB - 0806374-83.2018.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DE LUCENA GUEDES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:35
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:03
Determinada diligência
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02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:46
Determinada diligência
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14/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS BENEVIDES PIRES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 13:06
Determinada a citação de CARLOS BENEVIDES PIRES - CPF: *94.***.*12-20 (EXECUTADO)
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06/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806374-83.2018.8.15.2003 DESPACHO Considerando o pedido de dilação de prazo para o pagamento das custas da diligência, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente realize o depósito das diligências/postagem necessárias à expedição do mandado/carta de citação, conforme solicitado.
Intime-se João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:03
Deferido o pedido de
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806374-83.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 106154294, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências/postagem necessárias à expedição do mandado/carta de citação no novo endereço declinado nos autos.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:37
Determinada a citação de CARLOS BENEVIDES PIRES - CPF: *94.***.*12-20 (EXECUTADO)
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18/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806374-83.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340, LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827 EXECUTADO: CARLOS BENEVIDES PIRES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA - PB29370 DESPACHO
Vistos.
Requereu a Exequente a citação do Executado através de sua procuradora habilitada.
Nos termos do CPC, "art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Vejo, do exame do instrumento de mandato de id. 83282285, que à advogada do executado foram conferidos poderes da cláusula "et extra", incluindo o de receber citação, sem alusão específica a um processo ou a grupo de processos judiciais.
Para receber a citação, o advogado precisa de poderes específicos constantes do instrumento procuratório, requisito este que, como visto acima, resta preenchido no caso em exame.
O STJ já havia se posicionado a respeito do tema, ainda na vigência do Código Buzaid: “O poder para receber citação já é especial - de acordo com o disposto pelo art. 38 do CPC, que expressamente ressalva tal circunstância daquelas naturalmente englobadas na 'procuração geral para o foro' - e a simples menção a tal fato é o quanto basta; é despiciendo exigir, como pretendeu o acórdão, 'poderes especiais ao quadrado', ou seja, poderes especialíssimos sobre outros já especiais.
Recurso especial provido.” (REsp 884.121/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010).
O art. 242, todavia, afirma que a citação há de ser pessoal, embora possa ser feita -- alternativamente -- na pessoa do procurador.
O Executado fora procurado por Oficial de Justiça no endereço informado pela parte credora e não o encontrou.
Da certidão, consta a informação de que, após o falecimento de sua esposa, o Devedor mudou de endereço, sendo ignorado onde esteja atualmente residindo.
Diante disso, embora seja lícita a citação pela advogada, é certo que, no caso em tela, recomendável a aplicação do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente, em relação ao demandado, a necessidade de tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
O próprio arresto de bens, caso seja requerido, não pode ser deferido sem que tentada a localização de seu endereço, mesmo que seja feito simultaneamente à tentativa de coerção patrimonial.
Assim, indefiro o requerimento de citação através da advogada do Executado e lhe faculto requerer diligências, na forma do art. 256, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 12:01
Determinada diligência
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02/12/2024 12:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:08
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:11
Determinada diligência
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25/11/2024 11:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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23/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806374-83.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 103501708, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 11:44
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 18:30
Determinada diligência
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08/10/2024 18:30
Determinada a citação de CARLOS BENEVIDES PIRES - CPF: *94.***.*12-20 (REU)
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24/09/2024 18:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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09/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806374-83.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 99125018, intime-se o(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências/postagem necessárias ao cumprimento do despacho retro.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806374-83.2018.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED Advogados do(a) AUTOR: PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340, LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827 REU: CARLOS BENEVIDES PIRES Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA - PB29370 DECISÃO Em face da não localização do requerido e do bem alienado fiduciariamente, pretende o requerente a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Dispõe o art. 329, I do CPC que: “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu:” No presente caso, verifico que não houve angularização da relação processual, tampouco a apreensão do bem objeto do contrato de alienação.
Assim, sob essas circunstâncias, tenho que não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Aliás, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos.
Desse modo, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando ainda não apreendido o bem e não realizada a citação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Precedentes. 2. É acertada a sentença que, diante da não localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes em razão de sua não localização, determina a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 3.
Apesar de ser direito da instituição financeira autora requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o veículo não é encontrado, nada impede que o Juiz singular decrete tal medida de ofício, não havendo que se falar em prejuízo à parte demandante quando isso ocorrer. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Reformada parcialmente a sentença, especificamente na parte em que foi declarada a consolidação da posse do veículo, ficando mantidos os demais capítulos da sentença impugnada. (TJ-TO- Apelação n° 0028637-70.2019.8.27.0000 Relatora Etelvina Maria Sampaio Felipe, Turmas das Câmaras Cíveis, Data de Autuação: 07/10/2019.) Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determino a citação do executado , no endereço constante no ID n° 80537784, para que efetue o pagamento do débito descrito na petição de ID n° 93776701, em 03 (três) dias, e/ou apresente embargos, em 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Caso o pagamento não seja feito em 03 (três) dias o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para garantir a execução, preferencialmente os que porventura tenham sido indicados pelo exequente na inicial, lavrando o competente auto, obedecida a gradação.
Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o executado nos 10 (dez) dias subsequentes, por duas vezes, em dias distintos, para efeito de citação, na forma do art. 830 do CPC. É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC.
Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Corrija-se a autuação.
Diligencie-se.
P.I.
João Pessoa, data definida no sistema.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
06/08/2024 23:36
Deferido o pedido de
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06/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806374-83.2018.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED Advogados do(a) AUTOR: PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340, LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827 REU: CARLOS BENEVIDES PIRES Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA - PB29370 DESPACHO
Vistos.
O procedimento previsto no decreto 911/69 determina que somente haverá citação e resposta do réu após o cumprimento da ordem liminar, o que não ocorreu.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho que determinou a citação do réu por absoluta falta de previsão legal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o o feito, requerendo o que entender oportuno.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 13:18
Outras Decisões
-
26/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 01:12
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0806374-83.2018.8.15.2003 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED REU: CARLOS BENEVIDES PIRES DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 19:45
Determinada diligência
-
11/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS BENEVIDES PIRES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:37
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de LARISSA DE LUCENA GUEDES em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
18/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de LARISSA DE LUCENA GUEDES em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:38
Juntada de diligência
-
17/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:11
Juntada de diligência
-
04/02/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 19:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/12/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 03/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2018 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 17:22
Declarada incompetência
-
12/09/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 01:32
Decorrido prazo de LARISSA DE LUCENA GUEDES em 10/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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