TJPB - 0803396-04.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803396-04.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ARLINDA MARIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ARLINDA MARIA DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B.
EXPRESSO", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A preliminar em testilha não merece prosperar, tendo em vista que a própria parte autora também juntou extratos da sua conta bancária.
Assim sendo, reputo desnecessária a tramitação em segredo de justiça.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, considerando que a ação foi proposta em 05/10/2023, está prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito em dobro quanto aos eventuais descontos efetuados antes de 05/10/2018.
INÉPCIA DA INICIAL - DA PRETENSÃO RESISTIDA O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimo, extratos, utilização de limite da conta, cartão de crédito), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a autora pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *55.***.*40-31 (AUTOR).
-
05/10/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835403-14.2023.8.15.2001
Carla Patrycia Souza de Queiroz
Allergan Produtos Farmaceuticos LTDA.
Advogado: Guilherme Cesar Mauro Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 02:24
Processo nº 0817566-29.2023.8.15.0001
Mateus Supermercados S.A.
Maria do Socorro Santos
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 23:15
Processo nº 0818543-06.2021.8.15.2001
Ewerton Noronha Teixeira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 09:14
Processo nº 0817566-29.2023.8.15.0001
Maria do Socorro Santos
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Samia Jamilla Catarino Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 17:03
Processo nº 0801147-69.2023.8.15.0441
Antonio da Silva Maximinio
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 13:37