TJPB - 0800962-31.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Autos de n. 0800962-31.2023.8.15.0441 CURADOR: SCHEILA ALVES DINIZAUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ REU: WILLIAM CAVALCANTI BARROS] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
CURADOR: SCHEILA ALVES DINIZAUTOR: JUAREZ FERREIRA DINIZ, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: WILLIAM CAVALCANTI BARROS, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/12/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 19:31
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:14
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESDRAS LEITE DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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