TJPB - 0869830-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:05
Juntada de
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0869830-37.2023.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: DHIEGO OLIVEIRA AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 REU: MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO, CARLOS ALBERTO COSTA DE SOUZA, CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDAPROCURADOR: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS Advogado do(a) REU: MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO - PB32154 DESPACHO
Vistos.
Sobre o alegado na petição de id. 107001071 e documentos que a instruem, digam os Réus, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:17
Determinada diligência
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04/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
22/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DHIEGO OLIVEIRA AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Na petição de ID. 93739912, o autor manifestou expressamente o seu desinteresse em celebrar acordo, requerendo, consequentemente, o cancelamento da audiência designada.
Defiro o pedido de cancelamento, considerando que as tentativas anteriores de conciliação se mostraram infrutíferas (ID. 90492406 e 90492430).
Intimem-se deste, e, estando o feito devidamente instruído, voltem-me conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/08/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 11:04
Deferido o pedido de
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20/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 22:05
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Conciliação para o dia 20/08/2024, às 11:00 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 20/08/2024, às 11:00 horas Link para participar do ato: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0869830-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, anteriormente aprazada para o dia 15 de maio de 2024, para o dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 11h, vez que resta comprovada a não intimação da parte ré a tempo hábil de cientificá-la sobre a mudança na modalidade da audiência.
Saliento, unicamente, que, por tratar-se de audiência de conciliação, não havendo interesse de qualquer das partes em conciliar, peticione-se nestes autos, voltando-me conclusos, neste caso, para sentença.
Ademais, ratifico, que, presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião a ser fornecido pela 7ª Seção do Cartório Unificado Cível.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se, via DJEN.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2024 11:11
Determinada diligência
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DHIEGO OLIVEIRA AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MAYARA LUIZA DOS SANTOS MARINHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/05/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial (id. 90329111), a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), na mesma data e horário aprazados, conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se deste, COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/05/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:32
Determinada diligência
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13/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:39
Publicado Informação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Conciliação para o dia 15/05/2024, às 11:00 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 15/05/2024, às 11 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPEJO (92) 0869830-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito desta Ação de Despejo, faz-se necessária a realização de breve saneamento do feito.
Sustenta a locatária demandada a sua ilegitimidade passiva no feito, tendo em vista ter repassado os valores a título de aluguel ao administrador da empresa promovida, anexando aos autos diversos comprovantes de transferências de valores (id. 86642877).
Realmente, pelas provas anexadas aos autos, comprova-se que os valores a título de aluguel foram repassados à administradora, comprovando, pelo menos prefacialmente, os locatários serem terceiros de boa-fé.
Entretanto, estes permanecem residindo no imóvel, mesmo diante da prisão em flagrante do sócio-administrador da empresa demandada, não repassando valores a qualquer das partes, seja o proprietário ou a administradora.
Assim, antes deste juízo pronunciar-se sobre a questão, vislumbra-se a necessidade de audiência de conciliação para tratar sobre este e demais pontos que se fazem necessários, inclusive, a retomada da posse do imóvel pelo proprietário.
Por todos o exposto, designo o dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 09h00min, para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/04/2024 13:23
Juntada de informação
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23/04/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de DHIEGO OLIVEIRA AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de DHIEGO OLIVEIRA AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869830-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão id 84421287, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0869830-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual c/c Cobrança com pedido de Tutela Antecipada promovida por Dhiego Oliveira Aguiar em face de Mayara Luiza dos Santos Marinho Lima e Outros, sob o argumento de que é proprietário do imóvel localizado na Rua Iraci de Barros Soares, nº 637, casa, bairro Portal do Sol, município de João Pessoa/PB e que, firmando contrato de administração junto às promovidas, o mesmo não vem sendo adimplido.
Em sua exordial, relata que firmou contrato de locação com as promovidas no dia 18 de setembro de 2023, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com a promessa de pagamento pela empresa, caso o inquilino não pagasse, e que do 1º aluguel, 50% (cinquenta por cento) do valor da locação seria pago ao corretor a título da locação do imóvel e a partir do 2º mês o corretor receberia R$300,00 (trezentos reais) mensalmente, referente à administração do imóvel e, ainda, que o autor receberia o primeiro aluguel em 20/09/2023.
Afirma, de antemão, que recebeu o primeiro aluguel em atraso, no dia 26/09/2023.
Igualmente, declina que locou o imóvel com alguns móveis, itens de manutenção da casa e itens de decoração, no entanto, a administradora nunca entregou o laudo de vistoria, tampouco, os documentos e contrato das pessoas que estavam sublocando a casa.
Disserta que, inesperadamente, no dia 15 de outubro de 2023, o sócio-administrador Caio Carlos Farias, também promovido, entrou em contato avisando que os inquilinos estavam dando muito trabalho e que ele iria “pedir a casa”.
Assim, quando da data do pagamento referente ao mês de outubro (20/10/2023), com a apresentação de diversas escusas pela não transferência dos valores referentes ao aluguel pelo sócio-administrador promovido, o autor e sua esposa decidiram, por conta própria, falar diretamente com os inquilinos do imóvel, ocasião em que se surpreenderam com a presença de novos inquilinos, que relataram terem assinado contrato com Caio Carlos, conforme documento em anexo, observando-se a mesma data do contrato de aluguel do casal anterior.
Ainda declina que, ao entrar no imóvel verificou a ausência de alguns itens da casa.
Ao indagar ao sócio-administrador o paradeiro dos objetos, o mesmo afirmou que o imóvel era de sua gestão e os inquilinos também “fazem parte de sua equipe”, fazendo a transferência do valor respectivo ao aluguel no mês de outubro.
Sustenta que desde 20 de novembro do corrente ano não mais perceberam o valor correspondente ao aluguel e que os inquilinos negam-se a pagar o valor, sob a justificativa de que estão pagando os valores à administradora ré.
Pelo exposto, resolveram, por conta própria, notificar extrajudicialmente o casal de inquilinos para que retirassem-se do imóvel, apontando, também, que notificaram a demandada CF Administrar e o sócio-administrador Caio Carlos da Silva Farias sobre a rescisão contratual.
Aponta, por fim, que os promovidos são objeto de inquérito policial que apura diversos golpes e que o Sr.
Caio Carlos da Silva Farias encontra-se recolhido em estabelecimento prisional.
Por todo o exposto, requer, em sede de antecipação de tutela: 1. o despejo dos atuais locatários que, inclusive, são pessoas diversas àquelas constantes no contrato de locação cedido pela administradora ré; 2. a decretação da rescisão contratual de todos os contratos contra a demandada CF Administrar Empreendimentos LTDA; 3. o bloqueio de valores pelo BACENJUD, em nome da pessoa jurídica supracitada. É o relatório.
DECIDO.
Verifico, da análise da inicial e das provas colacionadas, causa atípica ao direito contratual vigente, o qual debruça-se a seguir.
Vê-se que o intuito da parte demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, por mais que se afigure abusivo o comportamento contratual da administradora, pelo menos prefacialmente, não há como decretar-se o despejo dos atuais locatários que, até que se prove o contrário, demonstram ocupar o imóvel de boa-fé, honrando com os pagamentos perante a administradora contratada para gerir os negócios de locação.
Ademais, mesmo com a expedição de notificação extrajudicial do proprietário aos inquilinos, não há como reputar-se tal ato como um ato jurídico válido, vez que o contrato de aluguel fora pactuado entre a administradora ré e os inquilinos, sendo o proprietário terceiro prejudicado diante de inadimplência da empresa contratada.
Assim, antes de deferir a tutela liminar pretendida, deve-se constatar dilação probatória mínima de que os inquilinos estão em mora perante a CF Administrar Empreendimentos LTDA., não podendo, neste momento processual, tomar como verídicas as alegações do autor.
Neste contexto, não estando o pedido de tutela antecipada alicerçado em prova material inequívoca, não enxergo, agora, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, quanto aos demais pedidos liminares, quais sejam, a decretação da rescisão contratual de todos os contratos perante a administradora ré e a penhora de valores em nome da pessoa jurídica supracitada, vê-se que tais pedidos misturam-se com o mérito da demanda, não sendo possível a análise neste tempo processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4o e 6o do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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