TJPB - 0854800-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 15:16
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:33
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 17:33
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854800-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte autora para fornecer os dados bancarios e/ou pix dos favorecidos pelo alvará.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:12
Determinada diligência
-
28/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de JACQUELINE PONTES DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
19/02/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:15
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 09:48
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 23:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854800-06.2016.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: JACQUELINE PONTES DA COSTA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ALLAMS DE LIMA ARAGAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Jacqueline Pontes da Costa em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A e Allams de Lima Aragão – Corretora de Seguros, na qual pleiteia o pagamento da complementação do valor devido a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente.
Alega a autora que contratou seguro de vida com a ré CAPEMISA, possuindo capital segurado de R$ 35.000,00, cobrindo morte acidental (100%) e invalidez permanente total ou parcial por acidente (até 100%).
Sustenta que sofreu acidente de motocicleta em 24/10/2015, resultando em perda da audição do ouvido esquerdo e disfunção mandibular.
Requereu administrativamente a indenização, tendo recebido apenas R$ 5.250,00 (15% do capital segurado), enquanto alega que deveria receber 40% do capital segurado, equivalente a R$ 14.000,00, razão pela qual requer a complementação de R$ 8.750,00.
A ré Capemisa Seguradora contestou, sustentando que o pagamento foi realizado corretamente de acordo com a tabela SUSEP, e que a invalidez não justifica a soma dos percentuais para fins de indenização.
O réu Allams de Lima Aragão alegou ausência de responsabilidade, por se tratar apenas de intermediador da contratação.
Após a fase de especificação de provas, foi realizada perícia médica judicial anexada em ID.103170410. É O RELATÓRIO DECIDO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA O contrato de seguro encontra-se regulado pelo Código Civil, sendo pertinente o disposto no art. 757: ART. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
No presente caso, restou incontroverso que a autora celebrou contrato de seguro com a CAPEMISA, tendo cobertura para invalidez permanente parcial por acidente.
O ponto central da controvérsia reside na correta aplicação da Tabela SUSEP e a consequente quantificação da indenização securitária.
A Circular SUSEP nº 302/2005, em seu art. 12, §4º, prevê expressamente que: "Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento)." A controvérsia central do feito reside na quantificação do percentual de indenização securitária devido à autora em razão de invalidez permanente parcial por acidente.
A autora defende que, em razão do acidente sofrido em 24/10/2015, sofreu perda auditiva no ouvido esquerdo e disfunção mandibular, o que justificaria a soma dos percentuais previstos na Tabela SUSEP, de modo que deveria receber 40% do capital segurado.
A seguradora, por sua vez, sustenta que o pagamento administrativo de 15% do capital segurado foi correto, em observância aos critérios da Tabela SUSEP, sendo indevido o pleito de complementação.
Nesse contexto, para esclarecer a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi apresentada sob ID 103170410.
O laudo pericial concluiu que a autora apresenta surdez total incurável em um dos ouvidos, sem constatar comprometimento da função mastigatória que pudesse ser enquadrado como invalidez indenizável.
Nos termos da Tabela SUSEP, a perda total e definitiva da audição em um dos ouvidos corresponde a 20% do capital segurado.
Assim, restou demonstrado que a indenização securitária correta seria 20% do capital segurado, e não os 15% pagos administrativamente.
A seguradora impugnou o laudo pericial sob ID 105158494, alegando que a perda auditiva deve ser aferida exclusivamente por exame de audiometria, o qual não foi mencionado no laudo pericial.
Aduz que o perito teria atribuído surdez total no ouvido esquerdo com base apenas no relato da autora e que o percentual indenizatório correto seria 15% do capital segurado, e não 20% como indicado no laudo.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Primeiramente, o perito judicial é profissional da área médica, nomeado pelo juízo por possuir conhecimento técnico especializado, gozando de fé pública e confiança do magistrado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 156, estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Além disso, o laudo pericial é detalhado e conclusivo, não havendo qualquer indício de parcialidade ou erro técnico evidente.
A impugnação apresentada pela seguradora não traz elementos suficientes para infirmar as conclusões do perito, limitando-se a questionar a metodologia adotada sem demonstrar efetiva falha ou inconsistência.
O fato de o exame de audiometria não ter sido expressamente citado não invalida o laudo, visto que o perito, ao realizar a avaliação médica, possui autonomia para definir os critérios mais adequados para aferição da incapacidade.
No caso concreto, o perito concluiu, com base na anamnese clínica e demais elementos dos autos, que a autora apresenta perda auditiva total e irreversível no ouvido esquerdo.
Ademais, nos termos do art. 479 do CPC "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Para que o laudo pericial seja afastado, é necessário que haja fundamentação técnica suficiente que demonstre erro evidente na conclusão pericial, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, indefiro a impugnação ao laudo pericial e homologo integralmente o laudo apresentado pelo perito judicial, o qual fixo corretamente o percentual da indenização devida em 20% do capital segurado, visto que, verifica-se que não há comprovação de invalidez mastigatória indenizável, pois o próprio perito destacou a ausência de elementos objetivos para tal conclusão.
Além disso, a Circular SUSEP nº 302/2005, no seu art. 12, §4º, permite a soma dos percentuais apenas quando há invalidez comprovada em mais de um membro ou órgão.
No presente caso, restou demonstrado que a única invalidez passível de indenização securitária é a surdez unilateral, cujo percentual fixado pela Tabela SUSEP é 20% do capital segurado.
DA RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE SEGUROS O réu Allams de Lima Aragão argumenta que sua participação restringiu-se à intermediação da contratação, não tendo ingerência sobre a regulação do sinistro e a liquidação da indenização.
De fato, nos termos do Código Civil, o corretor de seguros atua como intermediário na formação do contrato, não sendo responsável pelo cumprimento da obrigação securitária, salvo se comprovada falha na prestação de informações ou indução a erro do segurado, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, não há que se falar em condenação do segundo demandado, devendo a ação ser julgada improcedente em relação ao segundo réu.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Nos termos da Súmula 632 do STJ: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento." No caso concreto, a seguradora efetuou o pagamento administrativo em data anterior à perícia judicial, e não houve negativa expressa da complementação antes do ajuizamento da ação.
Assim, a correção monetária deve incidir desde o pagamento a menor, e os juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jacqueline Pontes da Costa, para CONDENAR a ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da complementação da indenização securitária no percentual de 5% do capital segurado, equivalente a R$ 1.750,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento administrativo (24/10/2015) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu Allams de Lima Aragão, diante da ausência de responsabilidade na regulação do sinistro.
CONDENO a ré CAPEMISA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em relação ao réu Allams Corretora de Seguros, considerando sua exclusão da lide, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor deste, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
24/11/2024 07:56
Determinada diligência
-
24/11/2024 07:56
Expedido alvará de levantamento
-
24/11/2024 07:56
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 02:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 00:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na R.
Manoel Cândido Leite, 41 - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58042-32 (CLINIC ALLURE), no dia 03 de outubro de 2024, as 9:00.
Solicita-se que a parte autora compareça com 30 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. -
24/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JACQUELINE PONTES DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários. -
22/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2024 12:16
Juntada de informação
-
01/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854800-06.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se resposta do Expect e indicação do valor dos seus horários.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:19
Nomeado perito
-
25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:08
Nomeado perito
-
08/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de JACQUELINE PONTES DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA EVELINE NASCIMENTO ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ANYELLE CIRNE ARAGAO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 06:33
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:34
Juntada de informação
-
20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS MENDONCA em 19/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 12:57
Juntada de diligência
-
06/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 18:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:28
Outras Decisões
-
16/12/2020 14:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:05
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 23:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:06
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2018 13:16
Audiência conciliação não-realizada para 03/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2018 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 02:02
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 05/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 23:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 23:28
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2018 23:26
Recebidos os autos.
-
23/02/2018 23:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/01/2018 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 08:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2017 18:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828925-73.2023.8.15.0001
Fagner Batista da Silva
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 18:04
Processo nº 0831162-80.2023.8.15.0001
Silvia Rejane de Melo Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 12:04
Processo nº 0839973-29.2023.8.15.0001
Mozart Silva Guimaraes
Condominio do Partage Shopping Campina G...
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 19:55
Processo nº 0802608-87.2023.8.15.0211
Josefa Galdino Bento da Silva
Josefa Galdino Bento da Silva
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 08:34
Processo nº 0802608-87.2023.8.15.0211
Josefa Galdino Bento da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 09:27