TJPB - 0839973-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de razões finais
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de razões finais
-
07/07/2025 10:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de municipio de campina grande-pb em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:49
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de Partage Administração de Shopping Center Ltda. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de Condomínio do Partage Shopping Campina Grande em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839973-29.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Renovar o ofício endereçado ao município de Campina Grande, através do protocolo virtual, em seu site, juntando comprovante nos autos; 02 - Como há previsão de coleta de depoimento pessoal do autor na audiência já agendada nos autos, expedir mandado de intimação pessoal para ele, como já previsto no Id 106681217, item 6.2; 03 - Quanto à certidão de Id 107552703, registro que as audiências foram propositadamente marcadas no mesmo dia e horário, nos dois processos, porque ambos tratam da minha situação de fato, o que se pretende que seja melhor esclarecido, com a prova oral que será produzida.
Incluir a audiência no sistema.
Se houver impossibilidade ante a coincidência de horário, apenas no sistema, registrar diferença de 5 minutos para ele, apenas como forma de possibilitar a inclusão.
Ficam as partes cientes.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:37
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:46
Juntada de diligência
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11/02/2025 11:42
Juntada de Ofício
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11/02/2025 11:38
Juntada de Ofício
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29/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839973-29.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito da genitora do autor, no interior do estabelecimento Partage Shopping.
Deferida a gratuidade judiciária ao promovente (ID 83464677), a tutela de urgência requerida foi concedida para determinar o pensionamento mensal do promovente, no valor de R$ 3.593,03 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e três centavos), a ser mantida até decisão definitiva (ID 83706102), nos termos requeridos.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 85446589), onde arguiu a ilegitimidade passiva do Shopping Partage, negando participação no evento, além de ter denunciado a seguradora Tokio Marine à lide.
No mérito, em apertadas linhas, afirmou que se tratou de um fato isolado, de responsabilidade exclusiva de terceiro, imputando-a à empresa que instalou a fachada, havendo um vício oculto na colocação das placas de vidro pela empresa Ribeiro Caram, bem assim a não comprovação de dependência financeira e exercício de atividade laboral autônoma como psicólogo e participação em concurso público.
Por fim, ainda alega que o Shopping não é o local mais apropriado para a colocação de um memorial, que pode evocar emoções intensas.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento pelos réus (ID 85492768), a tutela recursal foi parcialmente deferida para reduzir a pensão para 01 salário mínimo (ID 85922737), sendo, ao final, desprovido o agravo e revogada a tutela recursal liminarmente concedida em parte (ID 92035038).
Impugnação à contestação (ID 86974451).
Em despacho no evento n.º 87082076 foi determinada a especificação de provas, tendo o autor pedido a juntada das imagens do acidente.
Juntada de novos documentos pelos réus (ID 88515590).
Decisão deferindo a denunciação à lide e determinando a intimação do autor para esclarecer o que pretende provar com as imagens, bem assim os réus indicarem o objeto dos depoimentos das testemunhas que deseja ouvir (ID 88826835).
A conciliação restou frustrada pela ausência dos réus (termo no evento n.º 90636453).
A litisdenunciada apresentou contestação (ID 91673490), onde aceitou a denunciação nos limites do contrato, consignando que os valores expressos na apólice representam o limite máximo de indenização.
Impugnação à contestação da segurada (ID 93438174).
Em petição no movimento n.º 102473024, a litisdenunciada requereu a expedição de ofício ao INSS para que informe se o autor vem recebendo pensão por morte e à Prefeitura para que informe se exerce atividade como funcionário público.
Decido: Passo a sanear e organizar o processo nos seguintes termos: Na lide principal, os réus arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do Shopping Partage, sob o argumento de que não teve participação alguma no acidente.
Entretanto, in status assertionis, o autor atribui qualidade bastante ao estabelecimento para figurar no polo passivo da demanda e sua concorrência para o evento será amplamente analisada na sentença, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Há, outrossim, firme controvérsia nos autos sobre a responsabilidade dos réus (lide principal) pela morte da genitora do autor no sinistro ocorrido em 26/11/2023 e suas consequências, bem assim a caracterização de culpa exclusiva de terceiro e, ainda, acerca da dependência econômica do autor em relação a sua genitora.
O ônus da prova deverá obedecer ao disposto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. 1.
Indefiro a juntada de imagens das câmeras de segurança relativas ao dia do fato em que ocorreu o óbito de Maria do Socorro Silva, pois o objetivo, segundo o próprio autor, é demonstrar a dinâmica do fato, sobre o que não há controvérsia, havendo, inclusive, prova documental farta sobre como ocorreu o sinistro que resultou na morte da genitora do promovente, sendo prescindível a prova requerida. 2.
O depoimento pessoal da parte promovida já foi indeferido nos termos da decisão no identificador n.º 88826835. 3.
Defiro a produção da prova documental requerida pela seguradora litisdenunciada (ID 102473024). 3.1 – Oficie-se ao INSS para que informe se o autor vem recebendo pensão por morte em razão do falecimento de Maria do Socorro da Silva (no expediente, consignar CPF’s do demandante e da falecida), bem assim à Prefeitura Municipal de Campina Grande para que informe se o autor integra o seu quadro de servidores (desde quando e qual a sua remuneração).
Anotem-se o prazo de 10 (dez) dias para respostas. 4.
O depoimento pessoal do autor já foi deferido (ID 88826835). 5.
Por fim, considerando que a prova testemunhal requerida pelos réus tem por objetivo, de acordo com os demandados, comprovar a atuação pós acidente e no momento do acidente, bem assim demonstrar sua atuação nas questões referentes a segurança e manutenção de sua estrutura, circunstâncias questionadas pelo autor e que constituem a causa petendi, defiro a prova testemunhal requerida pelos réus na lide principal, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º). 6.
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02 de abril de 2025, às 09h00, através de videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0839973-29.2023.815.0001 Horário: 2 abr. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*65.***.*81-33?pwd=6vKY9tLt8jAv2afGr49pXEj13BmMcZ.1 ID da reunião: 865 8038 1133 Senha: 338617 6.1 - Ficam as partes intimadas via DJEN, através de seus advogados, do inteiro conteúdo desta decisão, da audiência, bem como para a juntada de rol de testemunhas no prazo acima fixado, cientes de que são responsáveis pela intimação de suas testemunhas. 6.2 - Considerando a tomada de depoimento pessoal do autor, intime-se pessoalmente, por mandado, fazendo-lhe as advertências do § 1º do art. 385 do CPC (pena de confesso). 6.3 - Incluir a audiência no sistema.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de informação
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03/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839973-29.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Parte autora e demandados, à exceção de Tókio Marine, já foram intimado para especificicação de provas no Id 87082076.
A citação da Tókio Marine só aconteceu depois da determinação de Id 88826835, ou seja, depois do despacho de Id 87082076, de maneira que a oportunidade de também especificar provas precisa ser garantida também a essa promovida, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Isto posto, fica a Tókio Marine intimada para, em até 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir.
Não havendo nenhum requerimento nesse sentido, o juízo entenderá que não há mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carradas até aqui, e o que eventualmente seja produzido em decorrência dos requerimentos apresentados pelos demais integrantes do processo.
Ficam todos os promovidos intimados para, em até 15 dias, querendo, falarem sobre documentação trazida aos autos com a petição de Id 99650306.
Deste conteúdo, fica a parte autora ciente.
Campina Grande (PB), 1 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 07:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MOZART SILVA GUIMARAES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/04/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839973-29.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 01 - Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, esclarecer o que pretende provar com eventual juntada de imagens de câmeras, já que não há controvérsia quanto ao fato de o óbito ter ocorrido nas dependências do Partage e em decorrência do desprendimento de folha de vidro do prédio do Shopping Partage.
O que está em discussão é se há ou não responsabilidade por partes dos demandados de maneira a arcar com as consequências do óbito. 02 - Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, falar sobre o documento de Id 88511530. 03 - Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, apontar quais testemunhas pretende ouvir de maneira a possibilitar a este juízo analisar se terão ou não a possibilidade de auxiliar na discussão travada nos autos, posto que a discussão gira, basicamente, se há ou responsabilidade por parte dos requeridos com relação às consequências do óbito, tendo em vista o que lhe deu causa. 04 -Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte promovida feito pelos réus porque não se pode pretender o próprio depoimento.
Defiro o pedido de coleta de depoimento pessoal do autor.
Será designada audiência de instrução oportunamente. 05 - Defiro o pedido de denunciação à lide da Seguradora Tokio Marine Seguradora S/A, CNPJ nº 33.***.***/0001-00.
Deve a escrivania providenciar o seu cadastramento no polo passivo.
Cite-se informando a data da audiência de mediação/conciliação abaixo designada e com a informação de que o prazo de contestação começa a contar da audiência, caso não haja acordo e que será aplicada multa ao ausente injustificadamente. 06 - Fica o autor intimado para, em até 15 dias, informar se recebeu valores decorrentes de seguro de vida deixado por sua mãe e, em caso positivo, apresentar respectivo comprovante. 07 - Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre os novos documentos trazidos aos autos pela parte demandada, depois de sua réplica. 08 - Inobstante a declaração de ausência de interesse em audiência de conciliação apresentada pelo autor, a conciliação se mostra como a forma mais efetiva de pacificação social e solução de conflitos porque costuma ser considerada mais justa, já que os próprios envolvidos a constroem.
Além disso, resulta em resolução de forma mais rápida, menos onerosa e desgastante.
Nos termos do §3º do art. 3º do CPC, é norma fundamental do processo civil a estimulação quanto às formas de soluções consensuais de ações judiciais, aplicando-se, também, ao juiz, chegando a representar um poder-dever do Estado promover, sempre que possível, a conciliação (§2º do art. 3º do CPC).
Por fim, diante da necessidade de citação da Seguradora Tokio como litisdenunciada, também vejo como excelente oportunidade de reunir todos os envolvidos, antes mesmo de apresentação de defesa por ela, servindo a audiência até mesmo como a prevista o art 344 do CPC.
Isto posto, para tentativa de conciliação/mediação, em audiência a ser realizada pelo CEJUSC, designo o dia 17 de maio de 2024, às 08h30.
A audiência se realizará por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Ficam as partes intimadas e advertidos que será aplicada multa ao ausente injustificadamente.
Incluir a audiência no sistema e enviar os autos ao CEJUSC, após o cumprimento de todas as determinações acima (especialmente cadastrado da Tokio Seguradora e expedição de sua citação/intimação.
Campina Grande (PB). 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:13
Outras Decisões
-
10/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839973-29.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o material trazido aos autos pela parte autora com a sua réplica, como forma de garantir, sempre, o contraditório, fica a parte ré intimada para, querendo, manifestar-se sobre ele, no prazo de até 15 dias.
Esta magistrada é entusiasta da conciliação como forma de solução de conflitos, enxergando-a como a mais eficaz nesse sentido, contudo, a experiência, ao longo dos quase 22 anos de judicatura, já provou que só há possibilidade, minimamente, de resultado positivo quanto a se chegar e um consenso entre as partes em situações desta natureza, quando ambas demonstram o interesse na realização da audiência.
Um acordo não pode ser imposto.
O comparecimento à audiência para tentativa de acordo, com o atual regramento do CPC sim, mas o acordo não.
Dessa forma, de que adianta obrigar ao comparecimento se não houver uma predisposição para a conciliação.
Muitas vezes, são encaminhados profissionais sem poder para transigir e, em algumas oportunidades, até sem conhecimento do caso em discussão, apenas e tão somente para não se correr o risco de ser multado.
No final, o ato acaba por representar, muitas vezes, desperdício de tempo para todos os envolvidos.
Isto posto, e considerando a possibilidade de realização de audiência para tentativa de conciliação por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom, desde que as duas partes manifestem expressamente interesse nesse ato, ficam demandante e demandados intimados para, em até 15 dias, informarem se possuem interesse que este processo seja incluído em pauta, para tentativa de conciliação.
Através da mesma petição que declarar o interesse ou não na inclusão em pauta para tentativa de conciliação, já devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, caso não haja sucessivo na possibilidade de conciliação, seja pela não inclusão em pauta, seja por não se chegar a um consenso em possível audiência.
Não havendo nenhum requerimento nesse sentido, o juízo entenderá que não há mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carradas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra, ultrapassada a tentativa de conciliação.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Partage Administração de Shopping Center Ltda. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Condomínio do Partage Shopping Campina Grande em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839973-29.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Por ocasião de sua réplica, deve o autor manifestar-se, também, sobre documentos juntados aos autos pela parte promovida depois do Id 85454037.
Registro, desde já, não ter havido juntada fora do prazo.
Apenas a escrivania intimou para impugnação, antes mesmo que as rés tivessem terminado de anexar todo o material que entendiam necessário acompanhar a contestação.
Basta observar os horários de juntada.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica a parte ré intimada.
Campina Grande (PB), 16 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:16
Outras Decisões
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MOZART SILVA GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 08:34
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 07:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839973-29.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e pedido liminar de pensão reparatória interposta por Mozart Silva Guimarães, único herdeiro de Maria do Socorro Silva, falecida no último dia 26 de novembro, quando foi atingida por uma estrutura de vidro da fachada do estabelecimento promovido.
A tutela provisória requerida busca obrigar o grupo promovido a custear, provisoriamente, a subsistência do promovente, até final decisão, no valor de R$ 3.593,03 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e três centavos).
Em apertada síntese, apenas necessária para a análise da tutela provisória, o autor descreve que era dependente financeiramente de sua mãe, pois, logo após a morte de seu pai, quando tinha 25 (vinte e cinco) anos de idade, adquiriu doenças psicossomáticas, com episódios de depressão e ansiedade e síndrome do pânico, além de doenças cancerígenas, ortopédicas e oftalmológicas, com todos os gastos a cargo daquela, que era professora municipal, recebendo R$ 5.969,47 (cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e pensionista do Estado percebendo R$ 4.992,66 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), inclusive com plano de saúde.
Na petição do movimento n.º 83581295, atendendo o despacho do evento n.º 83464677, o autor informa a inexistência de recebimento de benefício previdenciário e que a promovente era a sua única provedora, bem assim que ainda não requereu benefícios, trazendo seus extratos bancários.
Decido: O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
O art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A propósito, merecem realce as seguintes considerações de MARINONI[1]: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”.
Sem antecipar qualquer análise meritória, vislumbra-se, initio littis, que a parte autora demonstra a ocorrência do fato, isto é, o acidente no interior do Partage Shopping que vitimou fatalmente a genitora do promovente, após a queda de uma estrutura de vidro que se desprendeu.
De outra banda, a dependência econômico-financeira com a vítima fatal do ilícito civil e, portanto, a necessidade do recebimento da pensão em caráter emergencial está evidenciada, nesta fase primária do conhecimento, pela farta documentação trazida aos autos, como declaração de hipossuficiência e despesas diversas, assim como que apenas a extinta era remunerada.
A respeito da responsabilidade civil pela reparação do dano, diz o Código de Processo Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, o direito do autor ao recebimento dos alimentos provisionais está regulamentado pelo art. 948, inciso II, do Código Civil: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Constituída, assim, a probabilidade do direito afirmado.
No que tange, por fim, ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como afastar que a pretensão é urgente e o autor não pode esperar por uma solução somente ao final do processo.
Ademais, verifica-se a ausência de grave e irreversível prejuízo à parte promovida, pois, se improcedente o pedido, após regular instrução do feito, poderá perseguir eventual crédito pelas vias ordinárias, considerando que a pensão, na hipótese, é paga a título de indenização por dano material.
Veja-se que, mesmo que eventualmente não repetível, possível irreversibilidade da medida não autoriza o indeferimento da tutela provisória porque se ao caso o princípio do mal maior e, na hipótese, o mal maior seria causado ao autor, privado de suas necessidades mais básicas.
Sobre o princípio do mal maior, ensina Cândido Rangel Dinamarco[2]: " Ao juízo do mal maior associa-se o juízo do direito mais forte, que deve aconselhar o juiz a ponderar adequadamente as repercussões da medida que concederá, redobrando cuidados antes de determinar providências capazes de atingir valores de tão elevada expressão econômica, política ou humana, que somente em casos extremos devam ser sacrificados ".
Quanto ao valor do pensionamento provisório, embora a extinta percebesse quase onze mil reais mensais, a pretensão se mostra razoável no importe de R$ 3.593,03 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e três centavos).
Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que as promovidas, solidariamente, procedam ao pensionamento mensal ao autor no valor de R$ 3.593,03 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e três centavos).
A primeira mensalidade deve ser adimplida em até 05 (cinco) dias corridos (prazo que não se suspende por força do início do recesso, tendo em vista o caráter de tutela de urgência da presente medida), a contar da intimação desta decisão, tendo em vista já terem se passado mais de 20 (vinte) dias do óbito, o que resulta na conclusão de que, desde então, as despesas ordinárias do demandante estão sem impossibilitadas de custeio.
As demais mensalidades, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
Deixo de fixar pena de multa, por se tratar de obrigação de pagar e não de fazer/entregar, cujo descumprimento enseja execução direta do valor, devidamente corrigido.
Publicação eletrônica.
Fica a parte autora intimada.
Para intimação da ré com endereço nesta Comarca e considerando a a natureza alimentar da verba cuja obrigação de pagamento está sendo fixada nesta decisão, expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Objetivando evitar que a citação ocorra, após a intimação da decisão de concessão de tutela de urgência, tendo em vista já ter ocorrido expedição de carta para esse fim, o mandado para a demandada com endereço nesta Comarca deve ser de intimação da tutela de urgência e citação.
Entretanto, ressalto, desde já, que se a carta de citação já tiver sido recepciona por referida parte promovida, prevalecerá essa primeira data para fins de contagem de prazo de resposta.
Para intimação das rés com endereço em outras Comarcas, expeça-se carta com urgência.
Caso haja descumprimento da presente decisão e haja a necessidade de sua execução, durante o recesso forense, fica a parte autora advertida da necessidade de distribuição da inicial, do despacho de emenda, desta decisão, de comprovação de intimação de uma ou mais rés e o decurso do prazo, e sua petição requerendo execução junto ao NUPLAN/9a Vara Cível de Campina Grande (por dependência a esta ação).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Andrea Dantas Ximenes Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. pp. 18/19. [2] Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 64 -
17/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 22:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOZART SILVA GUIMARAES - CPF: *70.***.*95-70 (AUTOR).
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11/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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