TJPB - 0831162-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de SILVIA REJANE DE MELO ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:08
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831162-80.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA REJANE DE MELO ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SILVIA REJANE DE MELO ARAUJO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada pelo INSS e procurou um correspondente do banco demandado a fim de fazer portabilidade de alguns empréstimos consignados, tendo assinado alguns contratos.
Diz que, em 20/09/2022, recebeu um depósito em sua conta do Banco do Brasil oriundo do banco réu, no valor de R$ 1.520,00.
Ato contínuo procurou o banco requerido, quando foi informada que se tratava de um empréstimo e que, para que fosse cancelado, deveria pagar a fatura do cartão.
Diz que efetuou o pagamento em 14/11/2022.
Porém, desde o mês de outubro de 2022 vem recebendo dois descontos em sua aposentadoria denominados RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) no valor de R$ 79,61 e RESERVA CARTAO CONSIGNADO, também no valor de R$ 79,61.
Nos pedidos, requereu a tutela de urgência para que sejam cessados os descontos; inversão do ônus da prova; gratuidade judiciária; declaração de inexistência do débito; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 80624682).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 81567778).
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a ausência de descontos referentes ao contrato nº 53-1301373/22, estando o saldo devedor da autora zerado perante a instituição.
Teria, na verdade, direito a receber um saldo credor no montante de R$ 37,99.
Intimada para impugnar a contestação, a demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações, trazendo aos autos, por exemplo, comprovação de que, de fato, houve os descontos.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Da inexistência dos descontos apontados na inicial O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao réu.
Em sede inicial, a autora informa ter sido ludibriada, pois teria firmado contrato para fazer a portabilidade de empréstimos de outros bancos a fim de conseguir redução de taxas e, na verdade, o demandado teria feito contrato de empréstimo consignado.
Que recebeu os valores em conta mas, ao receber a fatura do cartão, imediatamente procedeu com o pagamento, no entanto, as cobranças sob a rubrica de RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) no valor de R$ 79,61 e RESERVA CARTAO CONSIGNADO, também no valor de R$ 79,61; permanecem até o presente momento.
Na contestação, o banco demandado junta termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e termo de solicitação e autorização de saque, devidamente assinados e datados de 13/10/2022.
Pois bem.
Analisando o histórico de créditos da autora, apesar de constarem as anotações de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” e “RESERVA CARTÃO CONSIGNADO, não constam quaisquer descontos sob esses títulos.
O que houve, na verdade, foi a adesão a uma modalidade de crédito que, a partir da assinatura, em outubro de 2022, passou a ser disponibilizada para a autora.
Apesar de ter sido efetuada a contratação de um cartão de crédito consignado com saque, a promovente quitou o débito, mas permaneceu com a opção do “cartão de crédito consignado” para quando tiver interesse, utilizar ou realizar saques.
Ao subtrair do valor total do período os descontos a título de empréstimo consignado e o empréstimo sobre a RMC, sem considerar as “Reservas de Margem Consignável (RMC) e “Reserva Cartão Consignado” – cada uma no valor de R$ 79,61 –, o resultado é exatamente o valor líquido.
A título de exemplo, a competência 01/2023: O valor total do período é R$ 1.686,78.
A demandante possui descontos de empréstimos consignados que, juntos, totalizam R$ 460,59 a título de descontos.
Subtraindo o valor total do período (R$ 1.686,78) dos descontos efetivados (R$ 460,59), o resultado é exatamente R$ 1.226,19 (valor que a autora sacou a título de benefício) (id. 79598805 - Pág. 1).
Ainda que constem as rubricas referentes às reservas de margem consignável, estas não são debitadas do valor de benefício recebido pela promovente.
Ou seja, o valor impugnado na presente ação corresponde apenas à reserva de uma margem que será utilizada no caso de a autora vir a utilizar o cartão de crédito consignado previamente contratado.
Não se trata propriamente de um desconto, mas, apenas, de uma reserva.
Além disso, o código das rubricas é 322 e 383.
De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, a rubrica 322 se refere a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM DESCONTO.
A Instrução Normativa 138/2022 indica, em seu art. 19, que as rubricas 322 e 383 consistem em Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva Cartão Consignado (RCC).
Vejamos: “Art. 19.
As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: (...) III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC); (...) V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).” Em sede de contestação, o banco réu esclareceu que “o saldo da parte autora consta zerado, portanto, não há descontos sendo realizados referente ao contrato nº 53-1301373/22.
O Banco vem agindo de boa-fé desde da contratação do cartão, bem como o banco verificou que a parte teria direito a receber o valor de R$ 37,99 referente ao saldor (sic) credor”.
Nesse contexto, considerando que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da demandante, não há que se falar em condenação por dano material, dano moral ou repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito. -
17/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVIA REJANE DE MELO ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA REJANE DE MELO ARAUJO - CPF: *52.***.*40-00 (AUTOR).
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22/09/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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