TJPB - 0811684-47.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:12
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 08:48
Juntada de comunicações
-
06/08/2025 04:32
Publicado Comunicações em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA MANIFESTAÇÃO -
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:54
Juntada de comunicações
-
01/08/2025 10:52
Juntada de comunicações
-
29/07/2025 12:23
Determinada diligência
-
29/07/2025 12:23
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:29
Juntada de informação
-
16/06/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:52
Determinada diligência
-
27/03/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:59
Juntada de informação
-
25/02/2025 02:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 18:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811684-47.2016.8.15.2001 AUTORA: MORGANA PRISCILA PEREIRA DA SILVA RÉU: MASTERPLAN INCORPORAÇÃO LIMITADA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107617079), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 12 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
12/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Juntada de cálculos
-
23/01/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811684-47.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MORGANIA PRISCILA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720, TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA - PB21915 EXECUTADO: MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116 DESPACHO
Vistos.
Sobre o alegado excesso no bloqueio de valores (id. 102567617), manifeste-se a parte Credora, Morgania Priscila P da Silva, por sua advogada, em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:55
Determinada diligência
-
24/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 16:35
Determinada diligência
-
10/10/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811684-47.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811684-47.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O promovido vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso no valor pleiteado.
Garantiu o juízo com depósito de R$ 4.088,18 (ID n° 40674978).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos no sentido de que o valor devido ao autor é de R$ 9.884,73, havendo, portanto, um saldo remanescente de R$ 6.994,18 (ID n° 52429018).
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nas hipóteses em que, aparentemente, a memória apresentada pelo Credor exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos, enfatizando que a sua elaboração norteou-se dentro do balizamento estabelecido na decisão judicial, mostrando-se, assim, correta.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ademais, a parte credora, MORGANIA PRISCILA PEREIRA DA SILVA, anuiu expressamente à conta elaborada pela contadoria, o que implica no reconhecimento do excesso na cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução nos termos da presente decisão, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido o descrito pela CONTADORIA.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o valor do débito, na forma da presente decisão.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 12:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:21
Juntada de Informações
-
17/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2021 12:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
11/05/2021 19:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:43
Transitado em Julgado em 19/10/2020
-
02/09/2020 01:09
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 01/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MORGANIA PRISCILA PEREIRA DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2020 03:05
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 01:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2018 09:39
Audiência conciliação realizada para 13/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/06/2018 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 15:21
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 16:37
Recebidos os autos.
-
28/11/2017 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/07/2017 01:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2017 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2016 01:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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