TJPB - 0800765-19.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 18:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA MARLETE DANTAS PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DE OLIVEIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JANDUI ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800765-19.2022.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA MARLETE DANTAS PINTO REU: ZULEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DA CONSOLACAO DE OLIVEIRA, FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA, ZENEIDE ALVES DE OLIVEIRA LOPES, JANDUI ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que conviveu por mais de 05 anos em união estável após o de cujus ficar viúvo.
Então, pretendeu o reconhecimento desta relação de companheirismo, juntando diversos documentos.
Citados, os réus ofereceram a devida contestação (Id. 68355151), rechaçando as alegações autorais, aduzindo que o de cujus residiu por mais de 20 anos no estado de São Paulo, não apresentando o comportamento de pessoa que está em um relacionamento amoroso, residindo sozinho após o falecimento de sua esposa.
Apresentada impugnação à contestação (ID n° 62331139), em linha similar à inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com a oitiva das testemunhas e realizando os demais atos pertinentes.
Alegações finais de ambas as partes, nas linhas de suas teses (Id. 82753073 e 83119464).
Manifestação do Ministério Público pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (Id. 83045309).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o brevíssimo relatório, com o suficiente a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática, por óbvio, tem por ponto controvertido a existência do vínculo familiar entre ambas as partes, pelo período de 08 (oito) anos como entende o autor ou pela sua inexistência, como entende a ré.
Assim, a análise se dará com extrema ênfase nas provas acostadas aos autos, especialmente nas datas dos documentos, respeitando-se as premissas de constituição do vínculo precário de companheirismo.
Pois bem, sabe-se que a relação familiar, ao menos para o direito civil contemporâneo, superou a barreira do casamento, abrangendo outras possibilidades de configuração, isto é, existindo diversos tipos de relações que não apenas a do matrimônio entre um homem e uma mulher, desde que haja, de forma cumulativa, os pressupostos da afetividade, da ostensibilidade e da estabilidade.
Assim, para que seja reconhecida qualquer hipótese de entidade, no âmbito familiar, aos fins a que preza o direito, é preciso que entre os sujeitos se tenha uma compatibilidade mútua, uma relação de companheirismo e doação recíproca, a denotar o pressuposto da afetividade, além de ser requisito que o núcleo da entidade seja conhecido por terceiros e, por si só, possa garantir o pleno desenvolvimento das pessoas lá inseridas, porquanto sujeitos de direitos, notadamente os pressupostos da ostensibilidade e da estabilidade.
A união estável, como um núcleo familiar reconhecida pela própria constituição (Art. 226, § 3°), não foge à regra, também devendo preencher os pressupostos gerais, bem como os específicos, reconhecidos e elencados pela legislação como sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis).
Sobre a coabitação, tal fator é encarado pela jurisprudência como um fator prescindível, haja vista que nem mesmo é exigido para a relação matrimonial propriamente dita, sendo plenamente possível de configuração desde que preenchidos os demais requisitos obrigatórios.
Passadas as explicações iniciais, já que necessárias ao caso em comento, sobretudo porque as teses firmadas pelas partes são contrárias, o enfoque nas provas produzidas é de especial relevância à resolução da demanda.
Isto porque os lapsos temporais e a situação fática de cada parte são diferentes, a depender de qual ótica é empregada para a interpretação do acervo probatório posto dos autos.
Pois bem, a parte autora alega que a união entre ambos perdurara por mais de 05 anos e, considerando o falecimento do Sr.
Francisco Valentim em março de 2021, por lógica a data mínima do início da relação de companheirismo aqui discutida seria no ano de 2016.
Com isso em mente, o documento de Id. 78047861 por si só representa um grande óbice à pretensão autoral.
Veja-se que, neste, consta que a autora fora casada com o senhor José da Silva Pinto desde o ano de 1986 até a data da averbação do divórcio litigioso (07/02/2019), inexistindo prova de que a autora estaria, dentro deste período, separada de fato do ex-cônjuge.
Eis aqui o óbice referido: à união estável são aplicáveis os mesmos impedimentos que ocorrem no casamento, salvo no caso de a pessoa casada restar separada de fato ou judicialmente (Art. 1.723, § 1°, CC), sendo que é o caso dos autos, reiterando-se o fato de que a autora não comprovou a separação de fato na constância do antigo casamento para legitimar a união estável por longo período.
Nesse sentido, trago a devida jurisprudência, feita pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA.
OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO SUSTENTADO EM OUTROS FATOS E PROVAS.
ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO.
PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU SEPARAÇÃO DE FATO.
PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE.
RELAÇÃO INICIADA ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, EXIGINDO-SE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO.
TRANSMUDAÇÃO JURÍDICA EM CONCUBINATO IMPURO.
SOCIEDADE DE FATO CONFIGURADA.
REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RESOLVIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO OBRIGACIONAL.
PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, TAMBÉM EXIGIDA A PROVA DO ESFORÇO COMUM.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REMESSA DAS PARTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4- É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato.
Precedentes. (...) 6- No período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre o convivente e terceira pessoa, não há óbice para que seja reconhecida a existência da união estável, cuja partilha, por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei nº 9.278/96, deverá observar a existência de prova do esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado, nos termos da Súmula 380/STF e de precedente desta Corte. 7- No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, aquela união estável se transmudou juridicamente em um concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja a prova do esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380/STF. (...) (STJ - REsp: 1916031 MG 2021/0009736-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Diante do exposto até este momento, o período de análise da união estável somente será entre 07/02/2019 (data da averbação do divórcio) e 27/03/2021 (data do falecimento do de cujus).
Continuando, durante a instrução, em audiência, a pessoa de Caique Veloso confirmou que tinha conhecimento da relação entre a autora e o de cujus, frisando o período em que este estava acometido pela Covid-19.
Ainda, disse que sabia da convivência do casal no imóvel descrito no Id. 60756297, fls. 02.
Já a pessoa de Thiago Abrantes, ouvido como declarante, informou que a autora e o extinto conviveram por mais de 05 anos, pela troca de informações que tinha junto da autora, e que esteve no imóvel no qual o casal morava ainda neste período.
Sobre o estado civil de ambos à época, disse que o Sr.
Vicente era viúvo e a autora era divorciada.
Maria Dolores Menezes Barbosa relatou que conhece o casal a mais de 07 anos, residindo por 06 anos em um imóvel de propriedade do extinto, sendo que o recebimento do aluguel era feito na conta do Sr.
Vicente, enquanto vivo, e na conta da autora, após a morte daquele.
Por fim, Odair Francisco discorreu que conheceu o de cujus por aproximadamente 07 anos, não tendo este convivido com nenhuma pessoa após o falecimento de sua esposa, em 2014, morando sozinho após o acontecido.
Por residir próximo à residência do extinto, sempre o via em seu comércio, mas sabendo que a autora era diarista do Sr.
Vicente.
Pelos testemunhos, percebe-se que há uma inclinação ao reconhecimento da relação de companheirismo entre a autora e o extinto, já que todas, à exceção lógica da arrolada pelos réus, foram uníssonas em demonstrar a íntima relação entre o casal, tanto sendo a autora a pessoa que acompanha o enfermo quanto sendo a pessoa que percebe os valores oriundos do contrato de aluguel de imóvel do de cujus, o que legitima a afirmação de que era a pessoa extremamente próxima ao Sr.
Vicente.
Não por menos é que o contrato de locação de imóvel (Id. 60756297) possui a expressa menção do casal como locatários, dentro do período sob análise, com a vigência de 02 anos, o que reflete estranheza se pensado que a autora era mera diarista do autor.
Seria irrazoável pensar que a autora estaria sendo puramente solícita e caridosa em acompanhar o de cujus em seu tratamento contra o SARS-CoV-19, ou até mesmo sendo corresponsável pela obrigação contratual da locação, se não for considerada a hipótese da relação de companheirismo, sobretudo no afeto mútuo que é requisito de existência do instituto.
Diante de tudo o que fora exposto, reconheço a existência, a validade e a regularidade da relação de companheirismo entre ambas as partes, com a denominação de união estável, unicamente no período entre 07/02/2019 e 27/03/2021.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora MARIA MARLETE DANTAS PINTO, em face de ZULEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DA CONSOLACAO DE OLIVEIRA, FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA, ZENEIDE ALVES DE OLIVEIRA LOPES e JANDUI ALVES DE OLIVEIRA, que o faço com espeque no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido a DECLARAR a existência da união estável entre a autora e o de cujus, Francisco Vicente de Oliveira, no período de 07/02/2019 e 27/03/2021, pelas razões e argumentações expostas anteriormente.
Custas ao encargo dos réus, assim como os honorário advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
18/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
14/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DE OLIVEIRA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/01/2023 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DE OLIVEIRA LOPES em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:17
Decorrido prazo de JANDUI ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2022 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2023 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
09/11/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
09/11/2022 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2022 08:33
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
08/11/2022 23:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:18
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2022 14:18
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 21:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
15/07/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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