TJPB - 0802955-23.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:34
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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24/12/2023 06:20
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802955-23.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: DAMIANA DE SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIANA DE SOUSA BARROS, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
A promovente foi intimado para EMENDAR a inicial a fim de incluir no pedido e na causa de pedir o pleito de urgência ou justificar a sua inclusão no sistema do PJE, além de apresentar cópias dos documentos pessoais da autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Acontece que a demandante não cumpriu integralmente a determinação do juízo. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade nos presentes autos.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir, dentre outras providências, que a parte autora apresentasse cópias dos seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, a parte autora não emendou a inicial nos termos acima, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve angularização da relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/12/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 05:57
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 20:53
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 08:46
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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