TJPB - 0803086-95.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803086-95.2023.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCINDA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCINDA DA SILVA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz a demandante, em síntese, que não contratou junto ao promovido seguro que justificasse os descontos intitulados "SEGURO PRESTAMISTA" de sua conta bancária, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação (id 80504536) suscitando matérias preliminares e, no mérito, argumentando sobre a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação colacionada no id 81643215.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informaram que não desejavam produzir mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de menos de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2.2 Falta de interesse de agir: O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Rejeito a preliminar. 2.3 Da ilegitimidade passiva – retificação do polo: Indefiro o pedido de retificação, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo, a qual reputo indevida, por entender, ante a natureza dos descontos, que a BRADESCO SEGUROS S/A integra a relação de direito material discutida nestes autos. 3.
Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à contratação de seguro prestamista.
Por seu turno, o promovido alegou a ausência de respaldo fático e jurídico da pretensão da parte autora e a ausência de qualquer ilícito praticado.
Analisando detidamente os extratos colacionados aos autos, especialmente o id 79184584 - Pág. 8, verifica-se a inexistência dos descontos questionados nestes autos na conta bancária da autora.
Pelo contrário, os valores denominados “seguro prestamista” foram CREDITADOS/DEPOSITADOS em sua conta.
Portanto, não há que se falar em cobrança indevida e, em consequência, indenização por danos morais.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 07:10
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCINDA DA SILVA - CPF: *27.***.*08-84 (AUTOR).
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14/09/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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