TJPB - 0866848-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA BANDEIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:46
Juntada de Termo de Compromisso
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:31
Publicado Edital em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Edital
EDITAL 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0866848-50.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO DE SOUSA BANDEIRA em face de SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JOÃO DE SOUSA BANDEIRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS.
Analista Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
10/09/2024 12:11
Expedição de Edital.
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28/08/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA BANDEIRA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0866848-50.2023.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO (58) Promovente: JOAO DE SOUSA BANDEIRA Promovida: SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CURATELA – Comprovação da incapacidade cognitiva permanente da interditanda, que lhe impede totalmente de exprimir a vontade – Medida de que tem a finalidade de salvaguardar a curatelanda – Princípio da prevalência do interesse do incapaz atendido – Procedência do pedido – Nomeação de curador à interditada. - Defere-se pedido de curatela quando a curatelanda não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015. - O regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Vistos e bem examinados, temos que...
JOAO DE SOUSA BANDEIRA, com qualificação nestes autos eletrônicos, requereu a interdição de sua genitora SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, igualmente qualificada, alegando-se para tanto que esta é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa.
Dispensada a entrevista[1] da curatelanda, foi procedida a sua citação, não apresentando impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do novo CPC[2].
Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor da interditanda, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202).
Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6].
Ponderadamente analisados estes autos, DECIDO: Inicialmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, especialmente a testemunhal, face o juízo de convicção que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID Num. 87848123, que diagnosticou ser a curatelanda portadora de Demência não especificada (CID 10 F 03), sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID10 I69.4), considerando-se que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP 25/317).
Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
E neste caso a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe leva a não mais reunir condições para exprimir sua vontade validamente, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Importa ainda registrar que foi sancionada, no dia 06.07.15, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015.
Entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela.
Nesse diapasão, foram revogados todos os incisos do art. 3º, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
E também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, previsão de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, assim, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade da pessoa humana.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/15, segundo o qual, verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º, do Código Civil, que passou a dispor: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) IV - os pródigos.
Verificadas as acentuadas alterações estruturais, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.
Ademais, como pontua Paulo Lôbo, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Todavia, há de ser feita uma crítica severa em relação à mudança do sistema.
Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas.
Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais severos, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III , do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar (art. 6º, I, V e VI, da Lei n.º 13.146/15).
Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar de nós, operadores e julgadores, que lidamos com os casos práticos no nosso cotidiano jurídico – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei.
Afinal, tudo ainda está muito confuso.
Muito bem! Com tais considerações, buscando produzir, mesmo com as dificuldades implantadas pelo novo ordenamento legal, um julgamento que atenda aos anseios de equidade, dentro do espírito do art. 5º, da Lei n.º 7.244/84[8], tenho que a requerida deve, realmente, ser posta sob curatela específica, no contexto da doutrina de Paulo Lôbo, pois, examinada por perito oficial, conforme laudo acima referido que passa a integrar esta sentença, concluiu-se que é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil, necessitando de uma pessoa que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Na verdade, pelo que se pode observar, não se pode deixar de aceitar as conclusões do perito.
Com efeito, se, por um lado o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode ele desprezá-lo desde que este se apresente convincente.
Como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[9], “...inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”.
Não tendo, portanto, motivo para discordar das conclusões do perito, quando este afirma que a interditanda não mais reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, por ser portadora da doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível diagnosticada pelo expert oficial, deve-se, francamente, acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de superá-lo.
Todavia, como de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida extraordinária, nos termos do seu art. 85, § 2º[10], a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da requerida, não alcançando o direito da curatelanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[11], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício da curadoria da interditada.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[12], ACOLHO[13] o pedido autoral e decreto a curatela específica da requerida SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil[14], com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex[15], nomeio-lhe curador a parte requerente JOAO DE SOUSA BANDEIRA, mediante termo de compromisso definitivo a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC[16], a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[17], respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752[18]).
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do novo Código de Processo Civil[19], e ao art. 9º, III, do Código Civil[20], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas ex lege.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[21], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[22]).
João Pessoa, 09/07/2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “Interdição.
Necessidade de interrogatório de interditando.
Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (JTJSP 179/166). [2] Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. [3] Art. 752. (...). § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. [4] Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [5] Art. 752. (omissis). § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [6] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc.
I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel.
Des.
Almir Fonseca).
No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel.
Des.
José Augusto de Souza; RT, 649/155). [7] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. [8] Art. 5º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. [9] Apud José Olympio de Castro Filho, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, v. 10, p. 273. [10] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. [11] Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. [12] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [13] “Acolhimento ou rejeição do pedido.
Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. [14] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146/15). [15] Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. [16] Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; (...). [17] Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [18] Art. 1.752.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. [19] § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [20] Art. 9o Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. [21] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [22] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. -
08/08/2024 11:46
Expedição de Edital.
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03/08/2024 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de cota
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26/07/2024 00:52
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 00:00
Edital
EDITAL 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0866848-50.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOÃO DE SOUSA BANDEIRA em face de SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JOÃO DE SOUSA BANDEIRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS.
Analista Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
24/07/2024 21:40
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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24/07/2024 21:11
Expedição de Edital.
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24/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Considerando o teor da petição juntada pela curadora especial da interditanda, no evento de ID Num. 89405165, intime-se a parte promovente para, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, se manifestar nos autos.
Em seguida, retornem os autos ao órgão ministerial para sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica, me vindo, após, conclusos novamente.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
07/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 19:42
Determinada diligência
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10/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:47
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial oficial, manifestem sobre ele as partes envolvidas, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º[24]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. -
08/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 23:18
Juntada de laudo pericial
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18/03/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA BANDEIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 05:39
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 18/03/2024, às 9:00 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Camila de Almeida Franca Falcão, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
O referido é verdade e dou fé.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora -
05/03/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:38
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A CURATELA PROVISÓRIA DE CIVILMENTE INCAPAZ – TEORIA DAS INCAPACIDADES – MEDIDA DE EMERGÊNCIA QUE TEM A FINALIDADE DE SALVAGUARDAR A CURATELANDA, QUE NÃO POSSUI O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA EXPRIMIR SUA VONTADE VALIDAMENTE – PRESENÇAS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – APLICAÇÃO DO ART. 300, C/C O ART. 749, AMBOS DO NCPC – MEDIDA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA INCAPAZ – DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Dentro da sistemática do livre convencimento motivado, para que o juiz conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Interdição com pedido inaudita altera pars de tutela provisória de urgência, promovida por JOAO DE SOUSA BANDEIRA em face de sua genitora, SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, alegando-se, para tanto, que esta é portadora de enfermidade degenerativa/cognitiva incapacitante, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou aos autos atestado médico, documentos pessoais e comprovou a legitimidade.
O Ministério Público foi intimado, nos termos do art. 752, § 1º, do novo CPC[1], para intervir[2] no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória pretendida. É o sucinto relatório.
Passo a apreciar o pedido.
O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[3]), bem como envolve parte com doença grave, de modo que deve ter prioridade na sua tramitação, na forma estabelecida no art. 1.048, I, do novo CPC[4].
Tome o Cartório as providências necessárias.
Afastada essa questão, lembrando Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”.
Hoje o Judiciário busca, mais do que nunca, alcançar o objetivo maior do processo: a celeridade da prestação jurisdicional, de forma a evitar-se a justiça tardia que, no mais das vezes, fomenta a injustiça.
Neste diapasão, como ensina Luiz Guilherme Marinoni[5], “o processo é um sistema onde mais deve ser acentuado o seu caráter entrópico, de tal sorte que a sua excelência deve ser medida em função do menor espaço de tempo possível entre o seu início e a sua conclusão eficaz, entendida essa expressão como término do processo que produz efeitos normais”.
O fato é que não há como apreciar um pedido de tutela provisória, sem levantar indagação a respeito da duração do processo, pois, na verdade, em decorrência da evolução da sociedade e dos aumentos das lides, era necessário buscar mecanismos de eficácia rápida capazes de tornar efetivo o direito material.
Nesse contexto, veio enfim a criação no sistema jurídico brasileiro de institutos para tentar acelerar a prestação jurisdicional, surgindo, primeiramente, o processo cautelar – que tem por finalidade assegurar o resultado prático do processo de conhecimento ou do processo de execução –, depois a antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273, do CPC de 1.973[6], e, agora, com o advento do novo Código de Processo Civil, de acordo com o seu art. 294[7], a tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência, de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, e "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[8]), ou evidência (art. 311[9]).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (NCPC art. 371[11]), conceda uma tutela provisória de urgência - que, por oportuno, é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52) -, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Dito tudo isto, analisando agora os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada neste processo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o acolhimento do pedido, decidiu: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251).
E, neste caso, o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, se reflete na circunstância de que no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Nesse norte dita o art. 1.767, I, do novo Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É exatamente a hipótese da causa em apreço, em que a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Fato é que a prova inequívoca da doença incapacitante da curatelanda se apresenta patente, havendo,
por outro lado, previsão expressa do parágrafo único, do art. 749, do novo CPC[12], sobre a possibilidade de nomeação de curador provisório em ações de interdição, devidamente avaliada, desde o Código de Processo anterior, pela jurisprudência, que conclama: "Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento" (Bol.
AASP - Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1.988/36j).
Mais outra: “Nos termos do art. 273, pode ser nomeado curador provisório ao interditando” (RT 737/230).
Especificamente ainda sobre o fundamento jurídico da curatela provisória, dispõe o art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, verbis: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." Já o periculum in mora reside, exatamente, no fato de a interditanda, embora portadora permanentemente de doença cognitiva, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, como atesta a prova documental acostada à inicial, encontrar-se sem uma pessoa que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens, haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Então, a jurisprudência sobre a questão é iterativa na exigência de uma comprovada probabilidade de dano à parte autora, devidamente presente, como demonstrado, na hipótese em discussão, valendo citar, como exemplo, o seguinte aresto: “A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura” (STJ-3ª Turma, Méd.
Cau. 11.074, Rel.
Min.
Castro Filho, l. 19.10.09.
DJU 13.11.06, p. 239).
Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[13], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício do múnus de curador(a) da curatelada.
De conseguinte, ao exame da matéria enfocada, alumia-se a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), entrevendo-se, por sua vez, a iminente e real possibilidade de um prejuízo potencial contra o direito da própria parte sujeita ao regime de curatela (periculum in mora).
Oportuno salientar que a medida pretendida não é irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, requisito legal imprescindível ao acolhimento de um pleito de antecipação dos efeitos da tutela (NCPC, art. 300, § 3º[14]), até mesmo porque “a existência de irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipada não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, J. 6.10.97, DJU 27,10,97, p. 54.778).
ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, com base nos invocados arts. 294, 300 e 749, parágrafo único, todos do novo CPC, e art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos propostos na inicial, para o fim de nomear JOAO DE SOUSA BANDEIRA, mediante termo de compromisso a ser prestado na serventia cartorária no prazo de 05 dias, contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC, curador(a) provisório(a) de SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA, cessando os efeitos desta medida com a eventual recuperação da curatelanda.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC[15], para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade[16], promover o interrogatório da requerida.
Assim, cite-se, a interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o presente pedido de interdição, (CPC, art. 752[17]), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas da interditanda, juntando, se possível, aos autos, acervo fotográfico.
Se decorrido in albis o prazo para impugnação, com base no art. 752, § 2º, do novo CPC[18], fica desde já nomeado à interditanda curador especial restrito à lide na pessoa do(a) Dr(a).
Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício na suas funções, a ser certificado pela serventia, que deve ser oportunamente intimado(a) para acompanhar o feito e para apresentar defesa em favor da incapaz, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[19], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459).
Para realização de perícia médica, de conformidade com o art. 753, caput, do novo CPC[20], solicite-se por telefone data e hora ao setor competente do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para a realização do exame pericial na interditanda.
Com a informação, intimem-se a interditanda, a parte autora, os procuradores devidamente habilitados pelas partes, o(a) curador(a) à lide, se for o caso, e eventuais assistentes técnicos indicados, a fim de que estejam presentes no dia e hora indicados, para que a curatelanda seja examinada acerca da sua saúde mental, com laudo a ser entregue no prazo de 15 dias (NCPC, art. 465, caput[21]), a contar da data indicada para a realização do ato pericial, que deverá indicar, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art, 753, § 2º[22]).
As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, em 15 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pelo expert (NCPC, art. 469[23]).
Apresentado o laudo pericial oficial, manifestem sobre ele as partes envolvidas, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º[24]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, nos termos do arts. 178, inciso II[25], e 179, I[26], c/c o art. 698[27], todos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[28]).
Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[29] e 357[30]).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 8 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
11/12/2023 07:54
Outras Decisões
-
11/12/2023 07:54
Determinada diligência
-
11/12/2023 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 09:04
Determinada diligência
-
30/11/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE SOUSA BANDEIRA - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE) e SEVERINA DE SOUSA BANDEIRA - CPF: *39.***.*22-68 (REQUERIDO).
-
29/11/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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