TJPB - 0854948-80.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução do saldo devedor e inexigibilidade dos valores a título de sucumbência e custas processuais, considerando o deferimento de assistência judiciária ao demandado.
Intimada a parte adversa, esta apresenta resposta id 92433190. É o breve relato.
Passo à análise. 1.
No que se refere à inexigibilidade dos valores tidos como sucumbenciais (honorários e custas), mister a prévia análise do pedido de reconsideração da hipossuficiência deferida ao devedor.
Neste quesito, o credor traz aos autos, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, histórico de pessoas jurídicas, no total de 06, as quais possuem em seus quadros societários o devedor.
Informa ainda que o capital social das 06 empresas totaliza a importância de R$ 255.000,00, e que tal constatação afasta a ideia atual de insuficiência de recursos por parte do réu.
Ademais, esclarece que o suplicado é corretor, realizando atividades nesse ramo de forma subsidiária.
O réu, intimado para pagamento, nos termos da petição de cumprimento de sentença id 84851679, manteve-se inerte, não afastando as alegações de sua alteração de situação financeira, limitando-se a solicitar a sua manutenção da assistência judiciária outrora deferida, inclusive em grau de recurso.
Analisando os argumentos e documentos, vê-se que o credor apresenta provas irrefutáveis de que o devedor hoje desempenha diversas atividades nos ramos de distribuição, construção civil, escritório e apoio administrativo, além de corretagem, provas contra as quais o devedor não obteve sucesso em desqualificá-las. É fato também que a concessão da assistência judiciária, em fase de conhecimento, não implica na sua manutenção durante todo o processo, sendo facultado ao credor a comprovação de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo, posto que a gratuidade da justiça é concedida com base na situação financeira atual da parte, e não em situações passadas ou futuras.
Vejamos: [...] 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.
De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento. (Processo 0012492-12.2022.8.16.0170.
Des.
Relator JUCIMAR NOVOCHADLO.
TJPR).
Entendo, portanto, que restou comprovada a alteração de situação econômico do devedor, notadamente em razão da impugnação específica às comprovações de que este é empresário, com registro de 06 pessoas jurídicas, cujo capital social alcança a cifra de R$ 255.000,00.
Em vista disto, REVOGO a assistência judiciária concedida ao réu. 2.
Quanto ao alegado excesso de execução no cálculo da condenação, assiste razão ao impugnante.
A sentença condenatória, mantida pelos tribunais superiores, assim dispõe: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO exordial para CONDENAR o promovido ao pagamento das taxas de condomínio referente aos meses de agosto a dezembro de 2016 e de janeiro a abril de 2017, valores descritos na tabela presente no ID. 10646357, estes acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
A tabela indicada no dispositivo sentencial, se encontra baixo discriminada: Analisando os cálculos apresentados pela parte credora no id 84851690, observa-se que ela não respeitou a determinação contida na sentença, qual seja: "pagamento das taxas de condomínio referente aos meses de agosto a dezembro de 2016 e de janeiro a abril de 2017, valores descritos na tabela presente no ID. 10646357, estes acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.".
Significa que o credor não utilizou, nos seus cálculos, a fórmula prevista na sentença, o valor nominal da dívida, mas sim utilizou-se dos valores já corrigidos em tabela própria (acima), aplicando-se nova correção, desta feita com efeitos retroativos à data do vencimento do título, em decorrência do comando sentencial.
Por exemplo, o condomínio do mês de agosto/2016 era de R$ 882,34 (tabela acima), entretanto, foi utilizado R$ 1.013,00 na tabela do credor (tabela abaixo).
Assim agindo, o credor efetuou atualização da dívida em duplicidade, o que torna imprestável a planilha apresentada para fase de cumprimento de sentença.
A alegação de que o juízo observou os valores das parcelas com os efeitos da mora não procede, uma vez que a condenação a fixou a partir do vencimento de cada parcela, e não do seu reembolso ou a data da proposição da demanda.
Há de ser respeitada a coisa julgada.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo devedor/impugnante (id 86684330) atende as determinações contidas na sentença, razão pela qual deve ser acolhida.
Vejamos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ora discutida, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, FIXANDO o valor da condenação conforme os cálculos do impugnante/devedor, eis que atende as diretrizes sentenciais.
Ademais, REVOGO a assistência judiciária concedida ao promovido, pelas razões já expostas acima, devendo ser acrescido à condenação o ressarcimento das custas iniciais, apenas com correção, e os honorários fixados no STJ.
Condeno o impugnado (ora credor) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (Súmula 519 do STJ).
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, apresentando planilha da dívida, respeitadas as diretrizes aqui fixadas, acrescido da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando a ausência de pagamento espontâneo, sequer a título de garantia do juízo.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2023 11:25
Baixa Definitiva
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15/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/12/2023 11:23
Juntada de Decisão
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31/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/07/2022 23:59.
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16/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:32
Recurso Especial não admitido
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31/03/2022 21:22
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:02
Juntada de Petição de cota
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24/03/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:41
Conhecido o recurso de DIOGENES ANTONIO DE AQUINO PAULINO - CPF: *73.***.*21-49 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:46
Conclusos para despacho
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06/09/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2021 22:04
Conclusos para despacho
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11/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
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11/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:06
Recebidos os autos
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09/04/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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