TJPB - 0854948-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:48
Decorrido prazo de DIOGENES ANTONIO DE AQUINO PAULINO em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-80.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DIOGENES ANTONIO DE AQUINO PAULINO em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução do saldo devedor e inexigibilidade dos valores a título de sucumbência e custas processuais, considerando o deferimento de assistência judiciária ao demandado.
Intimada a parte adversa, esta apresenta resposta id 92433190. É o breve relato.
Passo à análise. 1.
No que se refere à inexigibilidade dos valores tidos como sucumbenciais (honorários e custas), mister a prévia análise do pedido de reconsideração da hipossuficiência deferida ao devedor.
Neste quesito, o credor traz aos autos, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, histórico de pessoas jurídicas, no total de 06, as quais possuem em seus quadros societários o devedor.
Informa ainda que o capital social das 06 empresas totaliza a importância de R$ 255.000,00, e que tal constatação afasta a ideia atual de insuficiência de recursos por parte do réu.
Ademais, esclarece que o suplicado é corretor, realizando atividades nesse ramo de forma subsidiária.
O réu, intimado para pagamento, nos termos da petição de cumprimento de sentença id 84851679, manteve-se inerte, não afastando as alegações de sua alteração de situação financeira, limitando-se a solicitar a sua manutenção da assistência judiciária outrora deferida, inclusive em grau de recurso.
Analisando os argumentos e documentos, vê-se que o credor apresenta provas irrefutáveis de que o devedor hoje desempenha diversas atividades nos ramos de distribuição, construção civil, escritório e apoio administrativo, além de corretagem, provas contra as quais o devedor não obteve sucesso em desqualificá-las. É fato também que a concessão da assistência judiciária, em fase de conhecimento, não implica na sua manutenção durante todo o processo, sendo facultado ao credor a comprovação de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo, posto que a gratuidade da justiça é concedida com base na situação financeira atual da parte, e não em situações passadas ou futuras.
Vejamos: [...] 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.
De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento. (Processo 0012492-12.2022.8.16.0170.
Des.
Relator JUCIMAR NOVOCHADLO.
TJPR).
Entendo, portanto, que restou comprovada a alteração de situação econômico do devedor, notadamente em razão da impugnação específica às comprovações de que este é empresário, com registro de 06 pessoas jurídicas, cujo capital social alcança a cifra de R$ 255.000,00.
Em vista disto, REVOGO a assistência judiciária concedida ao réu. 2.
Quanto ao alegado excesso de execução no cálculo da condenação, assiste razão ao impugnante.
A sentença condenatória, mantida pelos tribunais superiores, assim dispõe: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO exordial para CONDENAR o promovido ao pagamento das taxas de condomínio referente aos meses de agosto a dezembro de 2016 e de janeiro a abril de 2017, valores descritos na tabela presente no ID. 10646357, estes acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
A tabela indicada no dispositivo sentencial, se encontra baixo discriminada: Analisando os cálculos apresentados pela parte credora no id 84851690, observa-se que ela não respeitou a determinação contida na sentença, qual seja: "pagamento das taxas de condomínio referente aos meses de agosto a dezembro de 2016 e de janeiro a abril de 2017, valores descritos na tabela presente no ID. 10646357, estes acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.".
Significa que o credor não utilizou, nos seus cálculos, a fórmula prevista na sentença, o valor nominal da dívida, mas sim utilizou-se dos valores já corrigidos em tabela própria (acima), aplicando-se nova correção, desta feita com efeitos retroativos à data do vencimento do título, em decorrência do comando sentencial.
Por exemplo, o condomínio do mês de agosto/2016 era de R$ 882,34 (tabela acima), entretanto, foi utilizado R$ 1.013,00 na tabela do credor (tabela abaixo).
Assim agindo, o credor efetuou atualização da dívida em duplicidade, o que torna imprestável a planilha apresentada para fase de cumprimento de sentença.
A alegação de que o juízo observou os valores das parcelas com os efeitos da mora não procede, uma vez que a condenação a fixou a partir do vencimento de cada parcela, e não do seu reembolso ou a data da proposição da demanda.
Há de ser respeitada a coisa julgada.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo devedor/impugnante (id 86684330) atende as determinações contidas na sentença, razão pela qual deve ser acolhida.
Vejamos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ora discutida, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, FIXANDO o valor da condenação conforme os cálculos do impugnante/devedor, eis que atende as diretrizes sentenciais.
Ademais, REVOGO a assistência judiciária concedida ao promovido, pelas razões já expostas acima, devendo ser acrescido à condenação o ressarcimento das custas iniciais, apenas com correção, e os honorários fixados no STJ.
Condeno o impugnado (ora credor) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (Súmula 519 do STJ).
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, apresentando planilha da dívida, respeitadas as diretrizes aqui fixadas, acrescido da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando a ausência de pagamento espontâneo, sequer a título de garantia do juízo.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/11/2024 19:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854948-80.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0854948-80.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-80.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2021 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 25/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2020 03:15
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/05/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 01:09
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2019 11:51
Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/08/2019 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 20:27
Decorrido prazo de DIOGENES ANTONIO DE AQUINO PAULINO em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:11
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2019 18:05
Recebidos os autos.
-
06/08/2019 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/05/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2018 12:52
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2018 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 02:07
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 18/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 01:26
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 18/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 11:02
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2018 16:05
Recebidos os autos.
-
26/09/2018 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2017 11:36
Juntada de Petição de carta precatória
-
20/12/2017 11:36
Juntada de Petição de carta precatória
-
20/12/2017 11:35
Juntada de Petição de carta precatória
-
15/12/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 11:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860176-26.2023.8.15.2001
Caixa Economica Federal
Juizo de Direito de Uma das Varas Civeis...
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 10:53
Processo nº 0838234-69.2022.8.15.2001
Eduardo Arruda Valente
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 13:01
Processo nº 0059426-72.2014.8.15.2001
Maria Rodrigues da Silva
Fabiano Batista do Egypto
Advogado: Rodrigo Menezes Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0854948-80.2017.8.15.2001
Diogenes Antonio de Aquino Paulino
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Fabiana da Silva Bitencourt
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 15:06
Processo nº 0854948-80.2017.8.15.2001
Diogenes Antonio de Aquino Paulino
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 16:15