TJPB - 0860176-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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14/10/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 22:05
Determinada diligência
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25/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0860176-26.2023.8.15.2001 [Atos executórios, Citação, Diligências] DEPRECANTE: 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JURIPIRANGA/ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da CARTA PRECATÓRIA proposta por DEPRECANTE: 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. em face do(a) DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JURIPIRANGA/ESTADO DA PARAÍBA.
O cumprimento de uma carta precatória há de ser feito por juízo absolutamente competente.
Um juízo federal expede precatória a outro juízo federal.
Para que o ato seja praticado, é preciso ostentar competência absoluta.
Aliás, o juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a quando lhe faltar competência em razão da matéria ou da hierarquia (CPC, art. 267, II).
Entretanto o STJ vem firmado entendimento de que sempre que o juízo federal deprecar ao juízo de direito o cumprimento de determinado ato processual, com o intuito de que o mesmo seja realizado de forma mais célere ou menos onerosa às partes ou a terceiros, ou no caso de não existir varas Federais, como é o caso dos autos, o juiz deprecado não poderá recusar-lhe cumprimento.
Ocorre que mesmo nesta hipótese, este Juízo não se demonstra competente.
Diante da análise dos documentos apresentados pode-se observar que o objetivo do cumprimento da Casta Precatória é a citação de JOSÉ ALONSO TEIXEIRA, que tem como endereço a cidade de Juripiranga-PB.
Ocorre que, diante da lei de organização do Poder Judiciário da Paraíba, a Cidade de Juripiranga-PB é atendida pela Comarca de ITABAIANA-PB, quem de fato tem competência para o cumprimento do requerimento do Juízo Deprecante.
Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a REMESSA da presente Carta Precatória a COMARCA DE ITABAIANA-PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 17:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/10/2023 17:37
Declarada incompetência
-
25/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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