TJPB - 0810085-29.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Maria Neusa dos Santos em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810085-29.2023.8.15.2001 [Partilha/Dissolução] REQUERENTE: DÉCIO CARNEIRO DA CUNHA FILHO REQUERIDO: MARIA DO NEUSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
DÉCIO CARNEIRO DA CUNHA FILHO ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de MARIA NEUSA DOS SANTOS, fundamentando, em síntese, que conviveram de forma pública, contínua e duradoura ao longo de 08 (oito) anos, tendo início em meados de março de 2015 e separando-se em outubro de 2021.
Afirmou que, durante esse período, ambos adquiriram e construíram conjuntamente um imóvel no município de Conde/PB, no qual passaram a residir.
Sustentou que ele próprio executou a obra, enquanto ambos arcaram com os materiais de construção necessários.
Com o tempo, o desgaste da relação tornou a convivência insustentável, embora tenham, por um período, permanecido sob o mesmo teto em quartos separados.
Diante do agravamento dos conflitos, o requerente procurou apoio jurídico e registrou boletim de ocorrência, deixando o lar em 11 de fevereiro de 2023.
Pleiteou, assim, o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha do imóvel imovél localizado Rua Janaina Fernandes Vieira, s/n, Jardim Planalto, Conde - PB, CEP 58322-000, com 120 metros quadrados construídos, lajeado com construção inacabada no 1º andar, possuindo no térreo dois dormitórios com suíte, uma sala, uma cozinha, terraço e área de fundo.
Deferida a Justiça Gratuita (Id. 75301282).
Foi realizada tentativa de acordo entre as partes, mas essa restou inexitosa (Id. 80542730).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 82630866), a qual foi impugnada pela parte autora (Id. 85496656).
Em preliminar, a requerida suscitou a incompetência do Juízo de João Pessoa, sob fundamento de que, conforme alegado pelo próprio autor, a convivência entre as partes teria ocorrido no município de Conde/PB, local onde ela ainda reside.
No mérito, negou a existência de união estável, afirmando que adquiriu sozinha o imóvel em litígio, com recursos próprios, após vender seu único bem no Estado de Pernambuco, tendo se mudado para o município de Conde/PB apenas em fevereiro de 2016.
Alegou, ainda, que o requerente, antigo amigo, foi contratado apenas para realizar reformas no imóvel, aproveitando-se dessa proximidade para alegar uma relação inexistente.
Sustentou que manteve com ele apenas breves encontros íntimos.
Defendeu que os recibos apresentados foram emitidos em nome do autor porque ele era o responsável pelas compras da obra, com valores repassados por ela.
Acrescentou ainda que o imóvel encontra-se em situação irregular, sem matrícula junto ao cartório de registro de imóveis, conforme demonstrado por certidão negativa de bens emitida pela serventia competente (Id. 82630868 – págs. 2 a 5).
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 85775984), a parte autora apresentou petição arrolando duas testemunhas (Id. 86351877).
Já a parte ré, embora regularmente citada (Id. 89459160), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 91904071).
Concluída a instrução processual, o requerente apresentou alegações finais escritas (Id. 97543975).
Com vistas dos autos, o Ministério Público devolveu-os sem manifestação, por não vislumbrar interesse público ou social, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 97612104).
Após análise das preliminares arguidas pela defesa, a competência foi declinada para esta Comarca (Id. 103712463).
Na sequência, devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor da parte ré (Id. 112189500).
Assim, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório, no essencial.
Decido.
Da ausência de prova da união estável A priori, ao analisar os autos e as provas produzidas durante a instrução, verifico que não existem elementos probatórios consistentes que demonstram que o casal compartilhou o mesmo lar por alguns anos, formando uma família que, embora não tenha sido formalizada pelo casamento, é reconhecida e protegida pela Constituição Federal.
A Lei nº. 9.278/96 elenca as características essenciais para o reconhecimento da união estável, in verbis: Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Anteriormente, com o advento da Lei nº 8.971/94, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência more uxorio por mais de cinco anos e/ou a existência de filhos em comum.
Contudo, o art. 1.773 do Código Civil, ao incorporar a legislação retromencionada, dispensou os requisitos de tempo mínimo de convivência e de prole, passando a exigir, exclusivamente, a convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família.
Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, posto que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável. É importante ressaltar que, apesar de não constituir requisito para o reconhecimento desta espécie de entidade familiar, a existência de filhos, aliada à convivência marital, funciona como fato que aperfeiçoa e estabiliza a união estável.
No caso em exame, inexiste prova documental que indique que as partes de fato conviveram.
Além disso, não se produziu qualquer elemento probatório apto a comprovar que a construção do imóvel tenha ocorrido de maneira conjunta durante a suposta união, o que inviabiliza, por via de consequência, a discussão acerca da partilha de bens.
As fotografias do casal (Id. 69987391), as imagens do imovél (Id. 69988000) e os comprovantes de aquisição de materiais de construção (Id. 69987395 – págs. 1 a 5), anexados pela parte autora, embora demonstrativos de alguma relação interpessoal e eventual participação na obra, não demonstram, por si sós, a existência de convivência pública, contínua e duradoura, tampouco o intuito de constituir família.
Tais documentos apenas indicam que o autor participou, em alguma medida, da reforma do bem, fato que, conforme alegado pela requerida, decorreu de sua contratação informal como prestador de serviços.
Importa destacar que o boletim de ocorrência registrado em desfavor do autor pela própria requerida foi apenas mencionado nas alegações finais pela parte autora, sem que tenha sido devidamente juntado aos autos.
De toda forma, ainda que constasse, tal documento, por si só, não configuraria indício suficiente da existência de união estável.
Isso porque, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a proteção se estende a qualquer relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação ou vínculo formal, não sendo exigido, para sua aplicação, que haja união estável ou casamento.
Ademais, não houve produção de prova testemunhal, uma vez que, embora arroladas testemunhas pela parte autora, esta não manifestou oposição à realização do julgamento antecipado da lide (Id. 97543975), abrindo mão, na prática, da produção de prova oral.
Dessa forma, ausente um mínimo de lastro probatório apto a permitir um julgamento meritório por este juízo, não cumprindo a parte autora com seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/15.
A inexistência de qualquer prova, direta ou indireta, acerca da convivência marital, impede este Juízo de reconhecer a alegada união estável, bem como de deliberar sobre eventual partilha de bens.
Assim, não resta outra alternativa a esta magistrada senão julgar o feito improcedente, ante a ausência de provas acerca da convivência marital das partes ao longo do período compreendido entre 2015 e 2021, como se família fosse.
Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autos, por falta de provas.
Custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do NCPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 16:15
Classe retificada de SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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16/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 11:12
Determinada diligência
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12/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 00:53
Determinada diligência
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01/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
03/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 19:48
Determinada diligência
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11/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Maria Neusa dos Santos em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 01:00
Determinada diligência
-
03/04/2024 23:01
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:08
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Maria Neusa dos Santos em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
19/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0810085-29.2023.8.15.2001 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] AUTOR: DECIO CARNEIRO DA CUNHA FILHO Advogados do(a) AUTOR: SIMONE ALENCAR ROCHA - CE28125, CHRYS RONNE ROBERTO JORGE DE SOUSA - PB27330, LUIZ EDUARDO ALENCAR ROCHA - RN16730 REU: MARIA NEUSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para impugnar a contestação e documentos juntos pela parte promovida no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retro , fica de logo, intimadas ambas as partes para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/10/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
11/12/2023 01:24
Determinada diligência
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06/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de Maria Neusa dos Santos em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:19
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 15:09
Determinada diligência
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11/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:13
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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28/06/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2023 17:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a DECIO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - CPF: *82.***.*76-91 (AUTOR)
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28/06/2023 17:11
Determinada diligência
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07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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