TJPB - 0870229-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:08
Determinada diligência
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:59
Determinada diligência
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26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LIANZA DE LIMA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870229-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De logo, afasto a hipótese de litispendência, sugerida na certidão do NUMOPEDE (ID 104383038), tendo em vista o pedido de desistência da parte na demandad que tramitou na 15ª Vara Cível da Capital, já encontrando-se àqueles autos, sentenciados.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca das informações enviadas pelo NATJUS, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 11:31
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:29
Juntada de Ofício
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15/08/2024 23:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:29
Deferido o pedido de
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12/06/2024 09:29
Determinada diligência
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12/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:31
Determinada diligência
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30/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870229-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870229-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aportaram esses autos nesse juízo, após decisão do agravo interposto pela Unimed, que reconheceu de ofício a incompetência absoluta do juízo da 10ª Vara Cível da Capital.
Interposto contestação - ID 85372840.
Dado seguimento ao feito, intime-se a autora à impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de informação
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07/02/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 19:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870229-66.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Mario Lúcio Lianza de Lima Júnior, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Unimed João Pessoa, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a demandada a fornecer ao autor o medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml), inicialmente 12 ampolas, devendo a aplicação do fármaco ser levada a efeito no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, conforme prescrição de seu médico assistente, já que a solicitação administrativa levada a efeito pelo autor foi negada pelo plano demandado, sob a alegação de que o referido medicamento não consta no rol da ANS.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 83710802 a 83710828. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano de saúde demandado, sob a alegação de que o medicamento em testilha não consta no rol de procedimentos estabelecidos pela ANS.
Ora, não se pode olvidar que o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, não exaurindo, por si só, os procedimentos a serem cobertos, sendo, ainda, desnecessário lembrar que o referido rol, não raras vezes, mostra-se desatualizado em decorrência dos constantes avanços da medicina.
Desnecessário lembrar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que havendo cobertura contratual para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento imprescindível ao tratamento de que carece o segurado Deste modo, em se tratando de quadro grave e havendo relatório médico indicando o tratamento adequado, incabível a negativa da seguradora em realizar o tratamento na forma indicada por profissional habilitado.
In casu, se o contrato prevê cobertura para a patologia do autor, e não existe nenhuma cláusula expressa negando cobertura ao método terapêutico sugerido pela médica assistente, mostra-se desarrazoada a negativa levada a efeito pela seguradora ré.
Urge, ainda, destacar que o medicamento Inebilizumabe está devidamente registrado na ANVISA, conforme consulta disponível no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Não se trata, pois, de medicamento experimental, cuja eficácia seria duvidosa, mas sim de fármaco já devidamente registrado no órgão competente, indicado para pacientes adultos com distúrbios do espectro da neuromielite óptica (NMO), como é o caso do autor, servindo para controle de ataques neurológicos agudos.
No caso em análise, o promovente demonstrou, por intermédio do documento hospedado no Id nº 83710807, ser portador de “Neuromielite óptica (CID 10: G36.0), apresentando atualmente tetraparesia espática (CID G82.4)”.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do medicamento em testilha trará evidentes prejuízos à saúde do autor, porquanto sua enfermidade, de reconhecida gravidade, poderá progredir a ponto de trazer ao paciente danos irreparáveis ou de difícil reparação, tanto é assim que sua médica assistente deixou evidenciado no laudo médico de Id nº 83710807 a necessidade de o tratamento iniciar com a maior brevidade possível.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que o fornecimento da medicação é descabido, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a terapia indicada pela médica assistente do autor, fornecendo, pois, o medicamento INEBILIZUMABE (UPLIZNA 100 mg/ml), 06 (seis) ampolas no primeiro mês, seguido de 03 (três) ampolas a cada 6 meses, intravenoso, devendo a aplicação do fármaco ser levada a efeito no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
João Pessoa (PB), 18 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 14:58
Juntada de Petição de informação
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16/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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16/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:55
Outras Decisões
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16/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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16/12/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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