TJPB - 0868912-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868912-33.2023.8.15.2001 DESPACHO O valor da causa foi corrigido.
Quanto à emissão de nova guia de expedição, verificamos a presença de ''bug''.
Seja por estarem duplicadas, ou, por inconsistência entre a comunicação do sistema de Custas e o PJ-e. À escrivania: proceda com a abertura de chamado técnico, para: i) cancelar as guias de núm. 200.2023.920817 e 200.2024.618965 e ii) para emissão de nova guia de ingresso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 12:22
Juntada de informação
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10/01/2025 09:52
Determinada diligência
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09/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:16
Indeferido o pedido de JOSE ROSICLE CARLOS DE MEDEIROS - CPF: *40.***.*39-49 (AUTOR)
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13/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2024 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0868912-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROSICLE CARLOS DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432, BARBARA DANTAS MAYER - PB25027 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Em razão da Interposição de Agravo pela parte autora, aguarde-se a Decisão da 3ª Câmara Cível.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868912-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O Promovente, servidor público, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
O Autor anexou aos autos seu contracheque, onde ficou demonstrado que aufere uma renda mensal superior a R$ 14.000,00, não sendo convincente a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, especialmente, diante da possibilidade de redução do valor das custas.
Assim, havendo indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Autor.
Intime-se a Promovente, por seus advogados, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROSICLE CARLOS DE MEDEIROS - CPF: *40.***.*39-49 (AUTOR).
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26/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868912-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/12/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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