TJPB - 0830611-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:53
Juntada de informação
-
28/08/2025 10:51
Juntada de informação
-
06/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
O interesse manifestado da Caixa Econômica Federal (ID nº 109432617) configura a hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que assim diz: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ressalte-se que a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na forma do art. 64, § 1º, do Código Processual Civil.
Assim, sem maiores delongas, declaro a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o presente processo, de modo que determino sua remessa para a Justiça Federal.
Caso não haja interligação de sistemas PJe, proceda-se com a remessa do processo via malote digital, certificando-se nos autos e, em seguida, arquivando-os.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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01/08/2025 15:36
Juntada de informação
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01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:57
Declarada incompetência
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14/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:52
Juntada de informação
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:44
Juntada de informação
-
21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA NEVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830611-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes para falarem sobre a resposta da CEF sob o id. 93240537 no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito na oportunidade.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:57
Determinada diligência
-
04/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA NEVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830611-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de execução de taxa condominial, tendo os executados nomeado o próprio imóvel gerador dessas despesas à penhora (id. 83443447).
Em que pese o manifesto interesse da parte exequente, no caso, à penhora do próprio imóvel, consoante alegada inovação jurisprudencial (id. 84270722), me parece, a priori, que a medida eleita pelas partes não se revela a melhor para a satisfação do crédito. É que a promoção dos atos para alienação judicial certamente custará mais cara que a própria dívida, que atualizada é de R$ 1.330,04, segundo informou o condomínio exequente na sua última petição, o que não imagino ser do interesse dele, se feita uma melhor ponderação acerca dos efeitos dessa opção, sem esquecer a demora típica desses procedimentos, por vezes inexitosos (a pensar numa hasta pública), cujo retardamento não só pode ser um inconveniente ao próprio condomínio exequente, que enquanto não finda continua a sofrer com a inadimplência pendente, assim como majorará substancialmente o débito, a agravar a responsabilidade dos executados, que já alegam alguma dificuldade financeira, sinalizando a possibilidade de uma execução prolongada e insatisfatória, o que também não é do interesse do Judiciário.
Ademais, e muito embora a nomeação à penhora tenha sido articulada pela própria parte executada, trata-se de medida, a priori, mais gravosa, levando-se em conta o diminuto tamanho da dívida atualmente, porquanto lhe subtrai a posse de imóvel que talvez sirva à moradia própria ou de família, bem consideravelmente valioso, em desproporcionalidade ao valor do débito, afora não ser bem altamente preferível (art. 835 do CPC).
Assim, pautado pela razoabilidade e proporcionalidade e que a medida acima não se revela conveniente ou interessante nem mesmo ao Judiciário, porque provavelmente ineficiente ou demorada, e considerando que o gesto de nomeação à penhora sinaliza interesse do devedor em quitar sua dívida, enxergo a possibilidade de promover uma autocomposição entre as partes e por isso DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21/05/2024, às 10h10min, a se realizar presencialmente, nesta unidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 20:40
Outras Decisões
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26/03/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:26
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA NEVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830611-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro e requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:47
Juntada de informação
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11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA NEVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 09:45
Determinada diligência
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30/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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