TJPB - 0801839-50.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 15:26
Juntada de Alvará
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08/02/2024 07:35
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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24/01/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801839-50.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Acumulação de Proventos, Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO F LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTE Vistos etc.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação.
O Precatório foi assinado nesta data e remetido ao TJPB via SAPRE para pagamento.
Quanto aos honorários de sucumbência, foi efetuada constrição via SISBAJUD, ante a ausência de adimplemento no prazo legal. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos colacionados aos autos (requisição de precatório do principal e bloqueio de verbas dos honorários de sucumbência), não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Outrossim, tendo em vista que todo o processamento do precatório se dá perante o TJPB, conforme Resolução n° 23/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressaltando-se que o pagamento de crédito inscrito em precatório será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem (art. 40 da resolução), mostra-se que a execução perante o primeiro grau teve seu objeto esvaziado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II e III, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito e/ou extinção total da dívida.
Expeça-se alvará quanto aos honorários sucumbenciais.
Ante a evidente ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 17:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:25
Juntada de RPV
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27/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2023 07:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:33
Outras Decisões
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11/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 06:24
Recebidos os autos
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24/02/2023 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:27
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2022 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/11/2021 07:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 19:45
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO F LEITE - CPF: *52.***.*20-34 (AUTOR).
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16/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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