TJPB - 0870003-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:14
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870003-61.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TARCISIO CARNEIRO DA COSTA, SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelas rés PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., visando à designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
Todavia, após análise detida dos autos, verifico que a questão debatida nos presentes autos restringe-se à análise de prova essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ademais, conforme o artigo 371 do CPC, a apreciação da prova é de competência exclusiva do magistrado, que deve formar sua convicção com base nos elementos já existentes nos autos.
A análise da aplicação ou não do caso fortuito ou força maior, assim como a eventual incidência do prazo de tolerância contratual, demanda apenas a interpretação das cláusulas contratuais e demais documentos já juntados pelas partes.
De igual modo, a verificação de despesas a serem computadas em eventual abatimento ou restituição de valores igualmente se baseia em elementos documentais.
Sendo assim, não há necessidade de audiência de instrução e julgamento, pois a prova oral requerida não se revela indispensável para o julgamento da lide, e seu deferimento implicaria apenas em retardamento injustificado do feito.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral por entender que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do Juízo.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Sem manifestação, façam-se os conclusão dos autos conclusos para prolação de sentença.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:35
Outras Decisões
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17/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 12:57
Juntada de carta
-
11/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870003-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 101737534, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:26
Juntada de carta
-
04/09/2024 12:24
Juntada de carta
-
08/07/2024 07:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870003-61.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TARCISIO CARNEIRO DA COSTA, SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E LIMINARES DE URGENCIA proposta por AUTOR: TARCISIO CARNEIRO DA COSTA, SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ. em face do(a) REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que firmou contrato de compra e venda de imóvel, parcelado e entrega futura com prazo de entrega determinado.
O prazo de entrega da unidade ficou fixado em 30 de junho de 2019, contudo, até a presente data, a parte ré não cumpriu com obrigação de entregas das unidades salas, conforme cláusula do contrato.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que se garanta o direito da parte autora receber os valores adimplidos, tendo em vista que a empresa se encontra em recuperação judicial, associando inclusive ao fato da mesma ser demandada de outros pedidos de pagamentos de créditos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870003-61.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TARCISIO CARNEIRO DA COSTA, SABRINA DANIELLA CARNEIRO BRAZ REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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