TJPB - 0800614-36.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/10/2025 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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02/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CINTIA AGUIAR LOURENCO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800614-36.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido apresentado pela representante ministerial no parecer retro. 2.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos documentos comprobatórios da sua relação de união estável com o interditando, no prazo de 15(quinze) dias. 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Reservo-me a apreciar o pedido de curatela provisória, após a realização da audiência de entrevista.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800614-36.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] Vistos, etc.
Defiro a emenda à exordial. (ID 93704580).
Abram-se novas vistas ao MP, para manifestação sobre o pedido de curatela provisória, com o prazo de 5(cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de CINTIA AGUIAR LOURENCO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
d Processo número - 0800614-36.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] Vistos, etc.
Consoante informa a exordial, “diante da ocorrência de insuficiência de discernimento mental do APOIADO reconhecida pelo Juiz Federal da 9ª Vara de Campina Grande-PB, Processo Nº 0504848-60.2022.4.05.8201. [...] com fundamento no Art. 1.783-A da Lei 13.146/15” (ID 77687792 – Pág. 1).
Neste caso, em tese, nem mesmo poderia outorgar instrumento de mandato, pois falta-lhe “discernimento” na forma do pedido inicial.
Não obstante, inexiste no caderno processual cópia do laudo pericial que declarou a sua incapacidade naquele juizado especial.
Assim, intime-se a parte autora (meio eletrônico) emendar a inicial promovendo-se a legitimação da parte autora, a despeito da alegada deficiência intelectual, que em tese resulta em óbice na outorga de poderes ao causídico para demandar em juízo, e juntar a documentação que comprove a sua incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59.
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03/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de CINTIA AGUIAR LOURENCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800614-36.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a CINTIA AGUIAR LOURENCO DA SILVA - CPF: *89.***.*72-18 (REQUERENTE)
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11/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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