TJPB - 0868036-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:32
Juntada de Ofício
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16/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:30
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868036-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:25
Juntada de Petição de informação
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868036-78.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] REPRESENTANTE: JOSAFA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO XXXXXXX proposta por REPRESENTANTE: JOSAFA DOS SANTOS GOMES. em face do(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que: "A Autora da herança, falecida em 07/10/2008, é titular da conta 1018058-5, Ag. 1183, onde é titular de um investimento a prazo fixo, contamax, com prazo até 25/09/2015, no valor de R$33.793,23 conforme extratos anexos, juntados ao processo pelo Promovido em 23/07/2014, Fls. 271, e ainda através da carta abaixo colacionada.
Ocorre, que o inventariante, na semana próxima finda, compareceu à Agência que se localiza na Av.
Epitácio Pessoa, para solicitar extrato e ou valor para informar ao juízo na minuta do formal de partilha, e foi informado pela atendente que não existe mais esta conta, e que somente através da justiça poderia obter qualquer informação." Assim, pretende a a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que o banco réu reative a conta encerrada e que credite o valor do saldo existente em 30/12/2011 no importe de R$ 33.793,23 devidamente corrigido e atualizado, que deverá ser transferido para a conta judicial: 260011056915-3 Ag. 1618-7 É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a reativação da conta e crédito do valor apontado, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com a devolução do valor, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE FRANCISCA NOBREGA DOS SANTOS, PROCESSO Nº 0038309-35.2008.8.15.2001 registrado(a) civilmente como JOSAFA DOS SANTOS GOMES - CPF: *09.***.*21-34 (REPRESENTANTE).
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02/05/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS GOMES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868036-78.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] REPRESENTANTE: JOSAFA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Na ocasião, a legitimada ativa ordinária é o Espólio de Francisca Nobrega dos Santos, razão pela qual a análise da gratuidade da justiça deve ter como parâmetro o acervo hereditário a fim de concluir pela condição financeira do requerente.
Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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