TJPB - 0865586-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865586-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:21
Nomeado perito
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09/08/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865586-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; . oão Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:56
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/05/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA SOLANGE RAMALHO DE FARIAS - CPF: *16.***.*33-68 (AUTOR).
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15/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865586-65.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP] AUTOR: RITA SOLANGE RAMALHO DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Apesar da juntada da declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, há elementos que indicam ser a parte autora pessoa provida de condições financeiras, a exemplo do contracheque que aponta provento líquido superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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