TJPB - 0800360-06.2020.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800360-06.2020.8.15.0551 [Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: MARIA DAS VITORIAS CARNEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP.
Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais.
Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova.
O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça.
Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos apresentados pelo autor, dando conta da percepção de um salário mínimo, fica concedida a gratuidade de justiça.
Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Explico.
Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC.
A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS .
Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
SAQUE DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo e.
TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB.
Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS.
TESE AFASTADA.
TERMO A QUO.
CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (PROCESSO: 08001657020194058504, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso trazido aos autos, o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 10/12/2009, conforme consta do extrato das movimentações (id. 32093391), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
De acordo com o art. 189 do Código Civil (CC/2002), o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.
Entretanto, a referida regra é excepcionada quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa, como no caso do art. 200 do CC ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano.
A compreensão conferida à teoria da actio nata sob o viés subjetivo encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição, isto é, o surgimento da pretensão reparatória dá-se no momento em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão, termo em que sua pretensão passa a ser efetivamente exercitável.
Entretanto, a perspectiva subjetiva da teoria da actio nata deve ser aplicada com muita prudência, sob pena de se subverter o escopo da teoria e do desígnio da própria prescrição, qual seja, instituir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, já que, se aplicada de forma inadvertida, poderá gerar injustiças não desejadas.
Na hipótese em análise, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, a percepção do valor quando da aposentadoria gera pleno conhecimento do direito.
Além disso, essa ciência pura com a informação de que foi no dia 20/11/2019 que a autora teve conhecimento dos saques, não deve ser acolhida, pois, se desejar hoje tirar um extrato, vai sair a data atual e nem por isso, significa que seu pleno conhecimento se deu hoje, mas sim, quando do recebimento do valor referente ao seu direito.
Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 08/07/2020, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800360-06.2020.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem.
Primeiramente para acolher o erro material da minuta de id 86067076.
Assim, onde ler: "no momento em que sacou, em 2019, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2019 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2020, passaram-se apenas 01 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada".
Passe a ler: "no momento em que sacou, em 2009, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2009, quando de sua aposentadoria, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2020, passaram-se 11 anos, razão pela qual determino que sejam intimadas para se manifestarem sobre a prescrição decenal, em respeito ao princípio da não surpresa".
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração suscitados.
Abro prazo de 10 dias para manifestação.
Por enquanto, mantenho suspensa a decisão de id 86067076.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 21:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:11
Nomeado perito
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07/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800360-06.2020.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, como também para ratificarem os atos já praticados.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
15/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/12/2020 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2020 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2020 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:32
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2020 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 12:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2020 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 22:03
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2020 09:39
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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