TJPB - 0800484-80.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 06:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
15/01/2025 10:36
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800484-80.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO BARBOSA REU: OI S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ RICARDO BARBOSA, qualificado nos autos, em face de OI S.A., igualmente qualificada.
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a retirada da linha telefônica da sua residência pela parte promovida sob a alegação de que havia a mesma vendido a concessão para outra operadora que não iria mais prestar serviços ao autor.
Requer que a promovida seja compelida a devolver a linha telefônica ao promovente, ressarcir as quantias supostamente pagas em dobro pela não prestação dos serviços telefônicos, bem como a pagar indenização por danos morais supostamente suportados pelo autor.
Juntou documentos.
Decisão deferiu a gratuidade judiciária requerida e reservou a apreciação da tutela após a oitiva da parte contrária. (ID 58981827).
A promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda sob o argumento de que o serviço prestado à parte autora foi cancelado em decorrência da falta de pagamento, no exercício regular de direito pela parte promovida. (ID 70285291).
Juntou documentos.
Realizou-se audiência de conciliação, sem que as partes chegassem a um consenso (ID 79736353).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pedido de procedência da ação. (ID 83504890).
Na fase de especificação de provas, as parte autora dispensou a produção de provas.
Determinada a intimação da parte promovida para acostar aos autos contrato de prestação dos serviços de telefonia objeto dos presentes autos, bem como comprovação de notificação prévia do autor quanto ao cancelamento da linha telefônica, nos termos da Resolução da Anatel no. 623/2014.
Prazo: 15(quinze) dias.
Ordenada, ainda, a intimação da arte autora para acostar aos autos comprovação de adimplemento das faturas no. 06/2022 e 08/2022, correspondentes ao débito mencionado no ID 70285291 - Pág. 9.
Juntada aos autos pelo promovente de comprovante de pagamento no que tange ao mês 06/2022. (ID 89584314) Instada a se manifestar, a parte promovida informou que o comprovante de pagamento acostado aos autos pela parte promovente corresponde a serviço de TV e não ao serviço de telefone fixo, objeto da presente ação.
Juntou aos autos documento comprobatório da existência de débito correspondente ao serviço de telefonia fixa (ID 92487324 – Págs. 2 e 3) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Do Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, P. 149).
Restam presentes todas as condições da ação, bem como pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provas os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de prova permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c art. 369).
Lado outro, o juiz extrai seu convencimento atendendo aos fatos, circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371, do CPC.
Conforme dispõe o 14 do Código de defesa do consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim sendo, presumida a culpa, inverte-se o ônus da prova, sendo certo que ao autor é necessário provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, considerando-se presumida a culpa.
A questão controvertida cinge-se a saber se a interrupção do serviço de telefonia pela parte promovida ocorreu de forma devida.
Consoante estabelece o art. 6º, X, do CDC, dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O fornecedor de serviços é responsável objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, CDC).
Por outro lado, para que a responsabilidade objetiva reste configurada é exigido, de forma conjunta: a ocorrência do dano, a existência de nexo causal a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Verificando-se a presença destas três condições, como ocorre na espécie, obrigado está a reparar a lesão que causou ao demandante/consumidor, nos termos do Código De Defesa do Consumidor.
Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a parte autora que foi surpreendido com a retirada da linha telefônica da sua residência pela parte promovida sob a alegação de que havia a mesma vendido a concessão para outra operadora que não iria mais prestar serviços ao autor.
A parte promovida, por sua vez, demonstrou nos autos que realizou a interrupção do serviço, em seguida a bloqueio temporário da linha telefônica, em decorrência da ausência de pagamento pelo autor da quantia referente à contraprestação do serviço.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando o adimplemento das faturas corrrespondentes à prestação do serviço interrompido, contudo não logrou êxito em comprovar a quitação dos débitos.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual não há fundamento legal para determinação da obrigação de restabelecimento do serviço pela parte demandada.
Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à regularidade da interrupção do serviço contratado, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800484-80.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc.
Conforme determinado nos itens 3 a 4 do despacho de ID 88438206: Acostados aos autos os documentos solicitados, intimem-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
03/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800484-80.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida para acostar aos autos cópia do contrato de prestação dos serviços de telefonia objeto dos presentes autos, bem como comprovação de notificação prévia do autor quanto ao cancelamento da linha telefônica, nos termos da Resolução da Anatel no. 623/2014.
Prazo: 15(quinze) dias. 2.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos comprovação de adimplemento das faturas no. 06/2022 e 08/2022, correspondentes ao débito mencionado no ID 70285291 - Pág. 9.
Prazo: 15(quinze) dias. 3.
Acostados aos autos os documentos solicitados, intimem-se as partes adversas para manifestação, dentro do prazo de 15(quinze) dias. 4.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800484-80.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
25/09/2023 12:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/09/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/08/2023 11:28
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
27/06/2023 18:24
Juntada de Informações
-
14/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/03/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 06:20
Juntada de Petição de cota
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20/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
29/11/2022 19:50
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
30/05/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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