TJPB - 0864306-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:14
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864306-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864306-59.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: HELENO SALVADOR PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por HELENO SALVADOR PEREIRA, em desfavor do BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento, junto ao INSS, de descontos realizados pela parte promovida, referente ao seguinte contrato de empréstimo consignado nº 313648632-5, sendo a primeira parcela debitada em 02/2017 e a última registrada para 01/2023, com parcelas de 72 R$17,00 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$563,66.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do mencionado contrato de empréstimo, e, por consectário, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, bem como a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida.
Em contestação a parte promovida argui preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação.
Não houve réplica, tampouco especificação de provas.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Inicialmente, analiso as matérias arguidas em sede de preliminar: 2 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A prescrição tratada no caso em exame é quinquenal, com base no artigo 27 do CDC.
Considerando que o contrato discutido era de trato sucessivo, iniciado em 02/2017 e findou em 2023, subsiste ao autor a pretensão de nulidade do negócio jurídico e repetição dos valores quando ainda vigente o contrato, bem como o prazo prescricional renova-se mês a mês.
Assim, o autor iniciou o pagamento das prestações mensais do contrato de empréstimo em 02/2017 e terminou em 01/2023, com o ajuizamento da ação em 11/2023.
Logo, conclui-se que as parcelas imediatamente anteriores aos 5 anos antes do ajuizamento da ação foram atingidas pelo instituto da prescrição, razão pela qual eventual dever de repetição deve considerar a parcela paga a partir de 11/2018.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição apenas para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento das parcelas pagas antes de 11/2018. 3 DA ANÁLISE MERITÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e buscando a restituição em dobro no valor além de indenização por danos morais.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício previdenciário e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Analisando os autos, restou demonstrado que o contrato firmado possui a aposição de assinatura digital lavrada do autor (ID. 84473219) acompanhada de duas testemunhas que assinaram a rogo (art. 595 do Código Civil), bem como houve a efetiva transferência via TED para conta autoral (ID. 84473221).
Em caso análogo, o TJPB reformou sentença outrora favorável ao consumidor para reconhecer a legalidade da contratação, por ser autêntico o negócio jurídico, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) PELA PROMOVENTE COM ASSINATURA A ROGO DE TESTEMUNHAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. - Na hipótese deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - A dívida contraída pela autora é incontroversa e, pela análise das faturas acostadas aos autos, decorre do reiterado pagamento do valor mínimo de cada fatura, na modalidade consignação em folha de pagamento, com incidência de encargos moratórios. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800193-74.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu benefício, tendo sido confirmado o seu recebimento e concordância.
Anote-se, ainda, que o contrato foi firmado em 02/2017 e perdurou até o termo final das prestações, que ocorreu em janeiro de 2023, vindo o autor a ajuizar a demanda somente em novembro de 2023.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seu benefício previdenciário, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Caberia ao autor impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontroversa do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC), no entanto, não impugnou a peça contestatória e, principalmente, os contratos carreados aos autos pela ré.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no benefício previdenciário, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos. 4 DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864306-59.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: HELENO SALVADOR PEREIRA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
Destaca-se que, nos termos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, na "hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Logo, caso apresente a contestação, incumbe ao réu anexar o contrato bancário objeto do litígio e a respectiva prova da autenticidade de eventual assinatura nele constante.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELENO SALVADOR PEREIRA - CPF: *45.***.*81-84 (AUTOR)
-
04/12/2023 10:14
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
04/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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