TJPB - 0869667-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0869667-57.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT9353-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:14/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
08/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869667-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:10
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
````` ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869667-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O autor alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome e sustenta a inexistência de relação jurídica com o réu, bem como a ausência de notificação acerca da cessão de crédito entre o Banco Santander e o promovido.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cessão válida e eficaz do crédito pela instituição bancária ao fundo promovido; (ii) estabelecer se a ausência de notificação do devedor compromete a legitimidade da negativação; (iii) determinar se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito entre o Banco Santander e o réu é válida e encontra respaldo nos documentos apresentados, como os termos de cessão e notificações inseridas nos autos, suficientes para comprovar a cadeia sucessória do crédito.
A ausência de notificação do devedor não descaracteriza a legitimidade do novo credor para promover a cobrança e a negativação, nos termos do art. 290 do Código Civil e da jurisprudência dominante, sendo obrigação do devedor o adimplemento, independentemente de ciência formal da cessão.
A relação jurídica está configurada como de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Contudo, a ré se desincumbiu do seu encargo probatório, comprovando a origem do débito e sua legitimidade ativa.
A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito nem ensejando danos morais, ante a ausência de ilicitude ou abuso de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A apresentação de termos de cessão de crédito e notificações ao devedor é suficiente para comprovar a legitimidade do cessionário para promover a negativação.
A ausência de notificação formal do devedor sobre a cessão não invalida a exigibilidade do débito nem impede o exercício dos direitos do novo credor.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito comprovado, constitui exercício regular de direito e não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 290 e 927; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I e 99, §3º; CDC, arts. 6º, VIII e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.012395-4/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 14.12.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.214778-7/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 25.10.2022.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com o objetivo de obter a declaração da inexistência de débito que ensejou a negativação de seu nome, bem como a reparação por danos morais em decorrência da suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme a petição inicial e réplica apresentadas nos autos (ID 89970443), a parte autora alega que desconhece a dívida que ensejou a negativação de seu nome e que jamais foi notificado da cessão de crédito entre a instituição bancária (Banco Santander) e o réu.
Aponta, ainda, a ausência de contrato formal que comprove a relação jurídica entre as partes.
FATOS O autor admite ter mantido relação contratual com o Banco Santander, inclusive abertura de conta, contudo, impugna a existência de qualquer débito junto à referida instituição capaz de gerar restrição em seu nome.
Esclarece que não reconhece a contratação de empréstimo eventualmente alegado pela ré, nem foi apresentado contrato assinado comprovando tal operação.
Sustenta que a negativação se deu de forma irregular, pois: • Não houve apresentação de contrato de cessão de crédito válido (instrumento com as formalidades do art. 288 do Código Civil); • A ré não notificou o autor sobre a cessão, contrariando o disposto no art. 290 do CC; • As provas apresentadas são unilaterais (certidão e telas sistêmicas); • Não há comprovação da origem do débito nem da legitimidade da ré como credora; • Eventual certidão apresentada teria sido produzida apenas para subsidiar a defesa no processo, sem demonstrar negócio jurídico anterior à negativação.
QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica central gira em torno da validade e eficácia da cessão de crédito alegada pela ré e da consequente legitimidade para realizar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Os pontos controvertidos são: • Ausência de comprovação documental da cessão válida e eficaz; • Falta de notificação do devedor sobre a cessão; • Violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (informação, transparência, boa-fé) PEDIDO O autor requer: • A declaração de inexistência do débito; • A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; • A exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; • A concessão da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e nos arts. 341 e 373 do CPC; • O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
ALEGAÇÕES DA PROMOVIDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Consta nos autos a apresentação de contestação pela parte promovida, a qual foi objeto de réplica por parte do autor (ID 89970443).
Segundo a réplica, a contestação se limita a alegações genéricas e à juntada de documentos unilaterais, como: • Contrato de abertura de conta com o Banco Santander (sem vínculo direto com a dívida); • Telas sistêmicas de supostos débitos; • Certidão de cessão genérica; • Notificação digital do Serasa, sem comprovação de entrega ao autor.
A ré sustenta, segundo a réplica, que apenas exerceu seu direito de crédito regularmente adquirido e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
QUESTÃO JURÍDICA A defesa da ré se baseia na existência de cessão de crédito realizada com o Banco Santander e no exercício regular de cobrança.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora refuta de forma contundente os argumentos da contestação, destacando: • A inexistência de contrato de cessão válido anterior à negativação; •Que os documentos apresentados pela ré não são suficientes para comprovar a existência de vínculo jurídico com o débito em discussão; • Que a ré não possuía legitimidade ativa para cobrança e negativação; • Que o autor não foi notificado acerca da cessão, contrariando o art. 290 do CC.
Reforça, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral in re ipsa diante da inscrição indevida.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão – ID 83623491 (15/12/2023) O juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para especificar os aspectos da instrução probatória que justificariam a inversão do ônus da prova.
Determinou, também, que apresentasse documentação para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decisão – ID 106299749 (20/01/2025) Determinou a conclusão dos autos para sentença, alocando-os na pasta “Minutar Sentença”, com observância da ordem cronológica nos termos do art. 12 do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Assim, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da falta de interesse processual Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a respeito da cobrança dos contratos juntados no ID 87388115, nos valores de R$ 190,14 (cento e noventa reais e quatorze centavos) e R$ 4.774,08 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), respectivamente, que a autora alega não ter pactuado.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
No presente caso, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a ausência de contratação de serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada.
Por sua vez, verifica-se que a parte promovida sustenta que ser credora da promovente, em razão de cessão de crédito oriunda do Banco Santander S.A, tendo apresentado Termos de Cessão (ID 87388117 e 87388119), além dos documentos que comprovam a origem e o débito da parte autora e ainda a expressa notificação sobre a cessão de créditos e os valores segundo documento ID 87388120, nao havendo que se falar em ausencia de notificacao. .
Verifica-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 14, §3º, do CDC, constituindo a negativação dos dados da parte promovente, o exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. - A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. - A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. - Se a autor não impugna assinatura aposta no contrato celebrado com o credor originário, tampouco comprova o pagamento do débito, limitando-se a afirmar que não reconhece a dívida em face do atual credor e que não foi previamente notificado, tal fato enseja o direito do referido credor de negativar o nome daquele no rol dos inadimplentes, não havendo que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.012395-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Acresço que eventual irregularidade na notificação da parte promovente quanto a cessão não modifica sua obrigação de adimplemento do débito e tampouco retira o direito do novo credor quanto aos atos executórios para recebimento do referido débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -REGISTRO DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CESSÃO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CEDIDO - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência da notificação da cessão (art. 290, CC) desobriga o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-lo novamente ao cessionário, contudo, não o isenta do adimplemento, sendo permitido ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive, o registro do devedor no serviço de proteção ao crédito. 2.
Em caso de inadimplência, configura exercício regular do direito do credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos, afastando o direito à indenização por danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.214778-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Sendo assim, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, restando suspensa sua exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Intimação e registro eletrônicos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121318081476500000078619592 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23121318081544600000078619594 Decisão Decisão 23121518233742500000078656691 Decisão Decisão 23121518233742500000078656691 Petição Petição 24020817042152700000080341972 CLS Informação 24022011394669000000080734940 Decisão Decisão 24022322072384700000080783435 Decisão Decisão 24022322072384700000080783435 Carta Carta 24022610042997800000080999498 Peticao de habilitacao nos autos Petição de habilitação nos autos 24031907310664500000082154707 1 contestacao Outros Documentos 24031907310877200000082154709 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 Procuração 24031907310971600000082154713 contrato Documento de Comprovação 24031907311123000000082154714 extrato Documento de Comprovação 24031907311402200000082154715 termo de cessao 1 Documento de Comprovação 24031907311473200000082154716 termo de cessao 2 Documento de Comprovação 24031907311539200000082154718 notificacao Documento de Comprovação 24031907311605000000082154719 historico scpc Documento de Comprovação 24031907311679500000082154720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042614160399700000084136134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042614160399700000084136134 Réplica Réplica 24050616103006000000084548262 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051409391589000000084946473 AR - POSITIVO 0869667-57 - FUNDO INVEST Aviso de Recebimento 24051409391633100000084946474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051409414306500000084947033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051409414306500000084947033 Petição Petição 24051616362426300000085139519 Peticao Petição 24060600303616500000086090502 manifestacao jose severino Outros Documentos 24060600303653400000086090503 fatura pf documento 1 Documento de Comprovação 24060600303717500000086090504 fatura pf documento 2 Documento de Comprovação 24060600303782500000086090505 fatura pf documento 3 Documento de Comprovação 24060600303884600000086090506 fatura pf documento 4 Documento de Comprovação 24060600303947100000086090507 fatura pf documento 5 Documento de Comprovação 24060600304009900000086090508 fatura pf documento 6 Documento de Comprovação 24060600304071300000086090509 fatura pf documento Documento de Comprovação 24060600304138100000086090510 cls Informação 24081415292867900000092575373 Decisão Decisão 24081821572230600000092761617 Decisão Decisão 24081821572230600000092761617 Petição Petição 24083013430874700000093565725 CLS Informação 24090815282188200000093975822 Despacho Despacho 24091020240955700000094109944 Intimação Intimação 24091611042490600000094371926 Intimação Intimação 24091611042490600000094371926 Petição Petição 24091914002484900000094608381 Peticao Petição 24100113220545100000095220279 pedido de julgamento antecipado 67 57 Outros Documentos 24100113220590300000095220280 Cls Informação 25011620393521000000099846907 Decisão Decisão 25012010504928500000099868277 Decisão Decisão 25012010504928500000099868277 cLS P/ SENTENÇA Informação 25012015205049900000099938988 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060600303616500000086090502, Outros Documentos: 24060600303653400000086090503, Documento de Comprovação: 24060600303717500000086090504, Documento de Comprovação: 24060600303782500000086090505, Documento de Comprovação: 24060600303884600000086090506, Documento de Comprovação: 24060600303947100000086090507, Documento de Comprovação: 24060600304009900000086090508, Documento de Comprovação: 24060600304071300000086090509, Documento de Comprovação: 24060600304138100000086090510, Documento de Comprovação: 23121318081544600000078619594] -
19/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869667-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25011620393521000000099846907, Outros Documentos: 24100113220590300000095220280, Petição: 24100113220545100000095220279, Petição: 24091914002484900000094608381, Intimação: 24091611042490600000094371926, Intimação: 24091611042490600000094371926, Despacho: 24091020240955700000094109944, Informação: 24090815282188200000093975822, Petição: 24083013430874700000093565725, Decisão: 24081821572230600000092761617] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121318081476500000078619592 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23121318081544600000078619594 Decisão Decisão 23121518233742500000078656691 Decisão Decisão 23121518233742500000078656691 Petição Petição 24020817042152700000080341972 CLS Informação 24022011394669000000080734940 Decisão Decisão 24022322072384700000080783435 Decisão Decisão 24022322072384700000080783435 Carta Carta 24022610042997800000080999498 Peticao de habilitacao nos autos Petição de habilitação nos autos 24031907310664500000082154707 1 contestacao Outros Documentos 24031907310877200000082154709 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 Procuração 24031907310971600000082154713 contrato Documento de Comprovação 24031907311123000000082154714 extrato Documento de Comprovação 24031907311402200000082154715 termo de cessao 1 Documento de Comprovação 24031907311473200000082154716 termo de cessao 2 Documento de Comprovação 24031907311539200000082154718 notificacao Documento de Comprovação 24031907311605000000082154719 historico scpc Documento de Comprovação 24031907311679500000082154720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042614160399700000084136134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042614160399700000084136134 Réplica Réplica 24050616103006000000084548262 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24051409391589000000084946473 AR - POSITIVO 0869667-57 - FUNDO INVEST Aviso de Recebimento 24051409391633100000084946474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051409414306500000084947033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051409414306500000084947033 Petição Petição 24051616362426300000085139519 Peticao Petição 24060600303616500000086090502 manifestacao jose severino Outros Documentos 24060600303653400000086090503 fatura pf documento 1 Documento de Comprovação 24060600303717500000086090504 fatura pf documento 2 Documento de Comprovação 24060600303782500000086090505 fatura pf documento 3 Documento de Comprovação 24060600303884600000086090506 fatura pf documento 4 Documento de Comprovação 24060600303947100000086090507 fatura pf documento 5 Documento de Comprovação 24060600304009900000086090508 fatura pf documento 6 Documento de Comprovação 24060600304071300000086090509 fatura pf documento Documento de Comprovação 24060600304138100000086090510 cls Informação 24081415292867900000092575373 Decisão Decisão 24081821572230600000092761617 Decisão Decisão 24081821572230600000092761617 Petição Petição 24083013430874700000093565725 CLS Informação 24090815282188200000093975822 Despacho Despacho 24091020240955700000094109944 Intimação Intimação 24091611042490600000094371926 Intimação Intimação 24091611042490600000094371926 Petição Petição 24091914002484900000094608381 Peticao Petição 24100113220545100000095220279 pedido de julgamento antecipado 67 57 Outros Documentos 24100113220590300000095220280 Cls Informação 25011620393521000000099846907 -
20/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:20
Juntada de informação
-
20/01/2025 10:50
Determinada diligência
-
16/01/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:39
Juntada de informação
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869667-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 20:24
Determinada diligência
-
08/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 15:28
Juntada de informação
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869667-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando a nova documentação encartada pelo promovido no ID 91641531 e Ss, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081415292867900000092575373, Documento de Comprovação: 24060600304138100000086090510, Documento de Comprovação: 24060600304071300000086090509, Documento de Comprovação: 24060600304009900000086090508, Documento de Comprovação: 24060600303947100000086090507, Documento de Comprovação: 24060600303884600000086090506, Documento de Comprovação: 24060600303782500000086090505, Documento de Comprovação: 24060600303717500000086090504, Outros Documentos: 24060600303653400000086090503, Petição: 24060600303616500000086090502] -
18/08/2024 21:57
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:57
Determinada diligência
-
14/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:29
Juntada de informação
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869667-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869667-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869667-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ SEVERINO DE FIGUEIREDO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 85428403 - pág. 4).
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor do requerido, para que apresente o contrato celebrado entre as partes, com suas devidas cláusulas contratuais convencionadas.
III.OUTRAS DETERMINAÇÕES Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121318081476500000078619592 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23121318081544600000078619594 Decisão Decisão 23121518233742500000078656691 Decisão Decisão 23121518233742500000078656691 Petição Petição 24020817042152700000080341972 CLS Informação 24022011394669000000080734940 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022011394669000000080734940, Petição: 24020817042152700000080341972, Decisão: 23121518233742500000078656691, Decisão: 23121518233742500000078656691, Documento de Comprovação: 23121318081544600000078619594, Petição Inicial: 23121318081476500000078619592] -
26/02/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
23/02/2024 22:07
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*10-04 (AUTOR).
-
20/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:39
Juntada de informação
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869667-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE SEVERINO DE FIGUEIREDO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
II.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/12/2023 18:23
Determinada diligência
-
15/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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