TJPB - 0810004-16.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0810004-16.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque] EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME.
EXECUTADO: LILIA RAFAEL DE ARAUJO SUASSUNA.
SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Após a citação efetivada, o exequente apresentou petição, informando a celebração de acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado pela exequente e causídico da parte executada, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
PRESENÇA DO ADVOGADO DESNECESSÁRIA PARA A TRANSAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Execução por título judicial de cotas condominiais não quitadas, em que foi deferida a inclusão no polo passivo do novo adquirente do imóvel e apresentado acordo firmado entre as partes, sendo determinado ao executado regularizar a representação processual. 2.
Condomínio exequente que reiterou o pedido de homologação do acordo, vindo o juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 3.
Na linha do Código Civil que estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840), o Código de Processo Civil em vigor dispensou especial tratamento à solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do referido diploma processual. 4.
A concordância do advogado da parte transatora não constitui requisito de validade do negócio firmado regularmente, permanecendo hígido, válido e eficaz, ainda que sem a assinatura do advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos. 5.
Entendimento jurisprudencial do STJ. 6.
Reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com julgamento pelo Tribunal, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, estando o condomínio exequente representado pelo síndico e o executado atuando diretamente, não sendo o modo escolhido proibido em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice à homologação neste Tribunal, uma vez que preenchidos os requisitos formais. 8.
Celebrando as partes acordo e pactuando a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, a homologação do pacto torna inviável a extinção do feito antes do cumprimento integral do ajuste, porquanto o pagamento acordado da dívida ainda não foi concluído, sendo a hipótese de suspensão da execução enquanto se aguarda o cumprimento das obrigações constantes do acordo, nos moldes do art. 922, do CPC. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00449417620188190203, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
O gabinete procedeu com a baixa da restrição do veículo constrito através do RENAJUD (comprovante anexo a presente decisão) dada a celebração de transação e pedido da própria exequente.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:38
Homologada a Transação
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 12:38
Juntada de comunicações
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18/09/2024 10:37
Juntada de Alvará
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18/09/2024 10:37
Juntada de Alvará
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de ISO CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LILIA RAFAEL DE ARAUJO SUASSUNA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810004-16.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 EXECUTADO: LILIA RAFAEL DE ARAUJO SUASSUNA DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 145,26), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual equivalerá ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente em cinco dias informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvará, e indicar bens à penhora complementar.
Com as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LILIA RAFAEL DE ARAUJO SUASSUNA em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 11:37
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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14/12/2022 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LILIA RAFAEL DE ARAUJO SUASSUNA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:09
Outras Decisões
-
04/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:25
Juntada de diligência
-
18/02/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:30
Outras Decisões
-
17/09/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:23
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:06
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2020 00:40
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 00:49
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 11/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 06:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 01:19
Decorrido prazo de LILIA RAFAEL DE ARAUJO SUASSUNA em 06/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 03:42
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:30
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:00
Outras Decisões
-
01/11/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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